O proprietário da Fazenda Santa Teresa, cuja área correspond...
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Complementando - Código Florestal
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água
§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Criado pela , no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
Salvo melhor juízo, a exigência de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) somente é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA (art. 59, § 2º, da Lei nº 12.651/2012), e não como condição para usufruir dos benefícios estabelecidos no art. 61-A para as áreas rurais consolidadas.
Isso porque, em se tratando de Área de Preservação Permanente em áreas rurais consolidadas, como é o caso do enunciado da questão ("área de preservação permanente localizada ao longo de um curso d'água que corta o imóvel rural"), a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 61-A, § 3º, assevera que "Para imóvel com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuem áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água".
Consoante se depreende da leitura do art. 61-A, § 9º, a existência da área de preservação permanente em área rural consolidada será, apenas, informada no CAR para fins de monitoramento, e não como condição de reconhecimento dos benefícios de que tratam o referido dispositivo legal.
A finalidade de inscrição no CAR para fins de monitoramento, e não para fins de reconhecimento como área de proteção permanente em área rural consolidada, também pode ser visto a partir do art. 13, § 1º, da Lei Estadual nº 18.104/2013.
No caso do enunciado, considerando que a propriedade tem área correspondente a três módulos fiscais, com plantio de soja em área de preservação permanente ao longo de um curso d'água que corta o imóvel rural, em área consolidada, é possível a continuidade da atividade, uma vez que se trata de atividade agrossilvipastoril, cuja recomposição da respectiva faixa marginal deve observar 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água (art. 61-A, § 2º, Lei nº 12.651/2012), independentemente de inscrição do imóvel no CAR.
Considerando que não há informação a respeito da preservação (ou não) da faixa da APP consolidada da propriedade (que deveria corresponder a 15 metros), não é possível concluir acerca da necessidade (ou não) de recomposição da área.
Se necessária a recomposição, haverá a necessidade de adesão ao PRA, sendo necessário, nesta hipótese, a inscrição no CAR (art. 29, § 4º c/c art. 61-A, §§ 11 e 15).
No entanto, se não for necessária a recomposição, em virtude da observância dos limites de preservação da APP, não se faz necessária a inscrição no CAR para que o imóvel usufrua dos benefícios estabelecidos para a área rural consolidada, por não exigir o art. 61-A do Código Florestal esse requisito.
Em tese, o proprietário poderia continuar a sua atividade, bastando promover a recomposição da faixa marginal em 15 metros, nos termos do art. 61-A, § 3º, do Código Florestal:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
Todavia, a regularização, nos termos do dispositivo legal transcrito, depende de adesão a Programa de Regularização Ambiental (PRA), consoante se infere do art. 59, caput:
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
No ponto, é fundamental destacar que o aludido art. 59 está no Capítulo XIII, assim como o art. 61-A, de modo que é inegável que a adequação mencionada exige a adesão ao PRA.
Ademais, para ser possível aderir ao PRA, é imprescindível a inscrição do imóvel rural no CAR, conforme o art. 59, § 2º:
Art. 59, § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
Portanto, como o imóvel não está inscrito no CAR, não é possível proceder à adesão ao PRA e, consequentemente, não será possível atender ao disposto no art. 61-A, § 3º.
Logo, a resposta correta é a alternativa E.
GABARITO: E
A) parcialmente procedente para determinar a continuidade da atividade agrícola com a recuperação de uma faixa de quinze metros ao longo do curso d’água.
ART. 61-B, § 3º. Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
B) extinta, sem resolução de mérito, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos.
ART. 60, §2º. Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
C) parcialmente procedente para manter a continuidade da atividade agrícola, mas sem possibilidade de alternância de cultura.
ART. 61-B, § 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
D) procedente por se tratar da continuidade de atividade agrícola em área consolidada.
ART. 61-B, § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
E) improcedente pela impossibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Código Florestal:
Art. 59, § 2º. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.
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