O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública...
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Resposta: C.
Art. 68, Código Florestal: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Trecho da ADC 42, STF:
Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal;
Caso concreto: o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado sob a égide da Lei no 4.771/65 (antigo Código Florestal). Ocorre que entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei no 12.651/2012) com regras diferentes daquelas que haviam sido ajustas no TAC. Será possível aplicar as regras do novo Código Florestal?
Não. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada.
Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6o da LINDB
STJ. 2a Turma. REsp 1.802.754-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679).
De acordo com os comentários no site do curso MEGE:
Questão passível de recurso com base no art. 66 do Código Florestal e no entendimento do STJ, sendo tal obrigação propter rem (Alternativas B e D).
Art. 66 do Código Florestal – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal.
O STJ entendeu que a reserva legal constituída anteriormente ao Código Florestal deve ser regida pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo. (REsp. 1681074)
Gabarito C.
Contudo, com o novo CFB permanece a obrigação de averbar a reserva legal, agora com a opção do CAR. Assim, a ação poderia ser procedente para averbar no CAR a reserva legal apenas.
DIREITO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT E §§ 6°, 7° e 8°, 15, 18, § 4º, 66 E 67 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ART. 167, II, 22, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/1973).
APROVEITAMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL.
1. "A existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016).
2. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve a exigibilidade universal da Reserva Legal em "todo imóvel rural" (art. 12, caput).
Tal dever genérico incumbe mesmo ao atual proprietário ou possuidor de imóvel "que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12", cabendo-lhe optar pela recomposição com plantio, regeneração natural ou compensação (art. 66). Logo, ninguém está isento de instituí-la, salvo casos peculiares, expressamente previstos no Código e em numerus clausus, p. ex., obras de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; geração e distribuição de energia proveniente de empreendimento hidrelétrico; implantação ou ampliação de rodovias (art. 12, §§ 6°, 7° e 8°); pequena propriedade de até quatro módulos fiscais sem vegetação nativa na data de corte (art. 67).
3. Por outro lado, o Código não excluiu, de maneira absoluta, a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no registro imobiliário, cuja liberação ocorre somente se ela estiver devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 18, § 4º). Se o CAR inexistir ou não operar de maneira adequada, remanesce a exigibilidade da averbação, assim como acontecerá quando o proprietário praticar qualquer ato cartorial (compra e venda, permuta, doação, servidão, usufruto, retificação de área, partilha, hipoteca, usucapião, servidão ambiental, etc), por força do art.
167, II, 22, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
(...)
(REsp 1453202/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 26/08/2020)(g. n).
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