A remuneração do integrado 

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826260 Direito Agrário
A remuneração do integrado 
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Lei 13.288/16 (Lei dos Contratos de Integração)

Art. 4º. O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:

VII - visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;

Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura , o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.

Desde maio de 2016, o Direito Agrário brasileiro conta com um novo contrato típico: o contrato de integração vertical ou contrato de integração.

Pra quem quiser saber mais, sobre o que se trata esse contrato, segue abaixo o link, onde se pode obter a explicação. Não postei aqui, porque é grande, mas vale a pena dar uma olhada, caso você nunca tenha ouvido falar a respeito, como eu até então.

https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/direito-agronegocio-contrato-integracao-contrato-tipico-agrario

Cabe à Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC - primordialmente determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do artigo 4º da lei 13.288/16, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração, será instituída por cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados com as funções e a composição descrita no artigo 6º da lei 13.288/16.

A lei 13.288/2016 que dispoe sobre os contratos de integração vertical, no seu Art. 12. dispoe que compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.

resumindo cabe à CADEC fazer cumprir o valor de referencia e cabe à foniagro a metodologia.

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