Em uma ação de execução, determinou-se a penhora das quotas...

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Q866483 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em uma ação de execução, determinou-se a penhora das quotas sociais de um sócio devedor integrante de uma sociedade empresária composta por três sócios, em benefício de um credor, que não era sócio da referida empresa.


De acordo com a legislação pertinente, nessa situação hipotética, após a penhora das quotas sociais,

Alternativas

Comentários

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Gabarito D. Ao meu ver, passível de ANULAÇÃO.

 

A) o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência. ERRADO?

 

Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

Art. 876, § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

 

Se essa foi a pegadinha, bem infeliz. O examinador provavelmente entendeu que o oferecimento das quotas cabia à sociedade e não ao juiz.

 

Todavia, repare-se que "o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas" = "o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: II - ofereça as quotas". Em ambos os casos, há uma determinação para o oferecimento.

 

 

B) o juiz fixará sobre o faturamento social da empresa percentual proporcional às quotas penhoradas, com vistas à satisfação do crédito perseguido. ERRADO

 

Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

 

 

C) a sociedade deverá indicar administrador depositário que apresente o plano de administração.

 

Art. 861 § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

 

 

D) a sociedade, para evitar a liquidação dessas quotas, poderá adquiri-las e mantê-las em tesouraria. CERTO

 

Art. 861, § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

 

 

E) o sócio devedor deverá apresentar balanço especial da empresa. ERRADO

 

Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

Questão passível de anulação no meu entendimento, pois a alternativa A é apresentada como a 1ª alternativa do art. 861 insculpida em seu inciso II e, posteriormente, o  § 1o  do referido artigo,  sendo a  questão D avaliada como a correta pela Banca!

 

Comentários extraídos do conjur.com.br

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto - Advogado e Professor Titular aposentado de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná.

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2016, 11h56

 

 

 

 

 

"Concluindo a sequência de colunas, enfrentaremos o tema da penhora de quotas de sócio de uma sociedade por quem é seu credor. Ao invés de determinar que as quotas sejam avaliadas e levadas a leilão, como qualquer outro bem do devedor, o CPC/2015 faz malabarismos despropositados, uns afrontando o próprio sistema processual, outros criando obstáculos quase intransponíveis para o credor, e abre espaço para novas demandas judiciais, que poderiam ter sido evitadas."

 

 

"De fato, uma vez realizada a penhora de quotas sociais, referido código determina que a sociedade, em prazo não superior a três meses, apresente balanço especial, na forma da lei, destinado à fixação do valor da quota ou quotas penhoradas e as oferte aos demais sócios, com observância do que dispuser o contrato social acerca do direito de preferência; se os sócios, a tanto intimados por via da sociedade (artigos 799, inciso VII e artigo 876, parágrafo 7º), não se interessarem pela aquisição ou a sociedade não as puder adquirir, esta fica obrigada a depositar em juízo o valor apurado, em dinheiro (artigo 861 e parágrafos 1º e 2º). Se a sociedade não puder ou não quiser promover a liquidação da quota do sócio devedor, o juiz, a pedido dela ou do credor exequente, pode nomear “administrador” para tal fim, o qual tem de apresentar a forma de liquidação para aprovação judicial."

 

 

 

"Realmente, determina o CPC/2015 que, penhoradas quotas sociais, a sociedade fica obrigada a proceder a uma prévia apuração de haveres (determinação do valor da quota); sujeita-se, além disso, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes e, ainda, a oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e assim por diante. Esses são alguns dos comandos incompreensíveis e estranhos aos princípios processuais."

 

 

DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (A: juiz não determina, estipula prazo e a sociedade que oferece.)

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

A título de complementação, cabe mencionar a penhorabilidade das quotas sociais, não se podendo criar hipóteses de impenhorabilidade não prevista em lei, inclusive poruqe expressamente previstas como classe debens penhoráveis no art. 835, IX. Ainda que esteja expressamente prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas sociais, o STJ entende pela penhorabilidade com o correto entendimento de que o contrato não pode contrariar a lei. 

 

Lembrando sempre que os sócios não devedores possuem preferência na adjudicação dessas quotas sociais. A tônica maior na criação dessas alternativas é manter a affectio societatis, em especial a redação do do § 2º do art. 861.

 

FOnte: CPC comentado. Daniel Amorim. 

a) o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência.

Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: (...) II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

b) o juiz fixará sobre o faturamento social da empresa percentual proporcional às quotas penhoradas, com vistas à satisfação do crédito perseguido.

Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

c) a sociedade deverá indicar administrador depositário que apresente o plano de administração.

Art. 866. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida

d) a sociedade, para evitar a liquidação dessas quotas, poderá adquiri-las e mantê-las em tesouraria.

Art. 861. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

e) o sócio devedor deverá apresentar balanço especial da empresa.

Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei;

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