Servidor público ocupante de cargo efetivo de Oficial Admini...
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“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.
Entretanto, é preciso destacar que pode haver normatização interna em sede de cada órgão que regule especificamente a questão e eventualmente condicione a remoção de servidor acusado em PAD a algum fator, tal como autorização de autoridade hierarquicamente superior. Nesse sentido, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar disponibilizado por esta Controladoria-Geral da União no site “http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/” orienta que:
“Em alguns casos, a notificação de servidor (bem como o afastamento desta situação) deve ser comunicada também à autoridade instauradora e ao titular da unidade atual de lotação do acusado. Estas providências se justificam porque, no curso do processo: em função da normatização interna de cada órgão, é possível que férias, deslocamentos, remoção, licenças e afastamentos dependam de autorização da autoridade instauradora”. (grifo nosso)
fonte: http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp
1. A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias.
2. Extrapolada tal limitação temporal, surge, sem dúvida, uma abusiva restrição ao exercício de um direito já plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, na medida em que o expõe a uma situação de contingência acerca do prazo em que será possível o gozo do benefício previdenciário.
3. Abstraindo-se a questão da existência do direito adquirido, imunizando todos os aspectos do benefício contra a retroatividade da legislação superveniente, é curial que não seja tolhido o desfrute imediato do benefício previdenciário mercê da evocação de incidência, no caso em tela, do preceito contido no art. 172 da Lei nº 8.112/90, sob pena de a agravante ser compelida a permanecer na ativa sine die, aguardando sem causa justificável o termo do processo administrativo."
(TRF da 4ª Região, AG - 200304010545816/PR, Carlos de Castro Lugon, Terceira Turma, decidido em: 16/03/2004, publicado no DJ em: 28/04/2004, p. 691)
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