Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 82/11, o prazo ...

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Q880212 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 82/11, o prazo para realização do processo administrativo disciplinar será de
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

CÂMARA DE MAUÁ

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 129 O processo administrativo é o instrumento legal pelo qual se apura a responsabilidade do servidor sujeito às penas de suspensão superiores a 15 (quinze) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º O processo poderá ser precedido de sindicância ou instaurado diretamente pela autoridade competente.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo será assegurado ao servidor o princípio do contraditório e ampla defesa.

§ 3º O processo será realizado por comissão processante, permanente ou especial, formada por no mínimo 2/3 (dois terços) de servidores efetivos, designados conforme regulamento próprio, com um dos seus membros presidindo os trabalhos.

§ 4º Instaurado o processo, os autos deverão ser remetidos à Comissão Processante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º Tomada a ciência pelos membros da comissão processante deverá ser promovida a citação pessoal do servidor indiciado no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas.

§ 6º Caso o servidor não seja encontrado, a citação será efetuada por carta registrada ou por edital, com publicação de 3 (três) dias em órgão da imprensa local ou regional e afixação em local de habitual publicidade dos atos administrativos.

§ 7º Em caso de revelia, será nomeado pela autoridade competente um servidor para servir de defensor "ad hoc" do indiciado revel, indicado pelo Presidente da Comissão.

§ 8º A comissão procederá todas as diligências que julgar necessárias para o andamento do processo e esclarecimento dos fatos, incluindo convocação de testemunhos, técnicos e peritos indicados.

§ 9º O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa do presidente da comissão processante.

Tanto a sindicância quanto o processo administrativo disciplinar têm o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, mediante justificação fundamentada

art 175 e 182

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