Analise as afirmativas seguintes. I. Independente e pró...
I. Independente e próprio, com autonomia científica e didática, o Direito Eleitoral está encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral, cujo conjunto de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, especialmente os que envolvam votar e ser votado.
II. A Lei Eleitoral é exclusivamente federal por força do Artigo 22, I, da Constituição Federal, podendo, no entanto, os Estados e Municípios disporem de regras de cunho eleitoral supletivamente.
III. As Medidas Provisórias podem conter disposições com conteúdo eleitoral.
IV. Vigora no Direito Eleitoral o princípio da anterioridade, ou seja, embora em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após um ano da data de sua vigência.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
alternativa II. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
alternativa III. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
iv- correta. Art. 16. cf A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data
de sua vigência.
Item IV da questão está incorreto, pois segundo a CF, apenas a lei QUE ALTERAR PROCESSO ELEITORAL entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.
Gabarito errado ou desatenção minha? O item III está incorreto, pois não é possível a edição de MP sobre direito eleitoral.
O erro da IV, ao meu ver, está no princípio apontado. Não é o da anterioridade, mas sim da anualidade.
Me desculpem, mas, junto com muitos dos colegas, eu não concordo com o gabarito.
"IV. Vigora no Direito Eleitoral o princípio da anterioridade, ou seja, embora em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após um ano da data de sua vigência. "
O princípio da anterioridade se aplica em matéria de processo eleitoral. O dispositivo constitucional, em seu artigo 16, é expresso e claro ao dispor que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". (Destaquei)
Logo, entendo que o item IV também esteja correto.
Sobre a III
CF 88 - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
A assertiva IV está errada por diversos motivos.
E desde quando o Direito Eleitoral é independente? Que eu saiba é Autônomo, pois se relaciona com outras disciplinas do direito, como o Constitucional, por exemplo. Questão péssima. A IV está errada também, pelos motivos apontados pelos colegas.
A IV só errou o nome onde lê-se "anterioridade" deveria estar escrito "anualidade".
"Vigora no Direito Eleitoral o princípio da anualidade, ou seja..."
E estaria correto por que realmente vigora no Direito Eleitoral tal princípio.
Ex.Não se trata de competência exclusiva e sim privativa,
Só se legisla supletivamente na competência concorrente.
ERRADO
O Direito Eleitoral NÃO é INDEPENDENTE, pois tem Normas Constitucionais no bojo da CF( Arts. 14 a 17 e arts.118 a 121); e, Anterioridade, Anualidade, Antinomia Eleitoral etc.... tudo a mesma coisa!
Quanto ao item I:
Está correto, uma vez que retrata corretamente o conceito do Direito Eleitoral.
Para identificação do conceito devemos lembrar dos elementos caracterizadores do conceito, quais sejam:
a) ramo do Direito Público;
b) normatividade e institutos próprios; e
c) direitos políticos e eleições.
Embora tecnicamente o mais correto fosse falar em autonomia (e não em independência), o Direito Eleitoral é uma disciplina didaticamente autônoma, que se encarrega dos direitos políticos e do processo eleitoral. Portanto, correto o conceito.
Achei que a IV estava incorreta por não mencionar que a referida lei altera o processo eleitoral. A meu ver a questão estava incompleta de acordo com o texto legal como também em dissonancia ao entendimento jurisprudencial. Ao interpretar essa matéria, os tribunais eleitorais têm se sensibilizado pelas circunstâncias reinantes, afastando a mera ideia temporal de "anualidade" em prol de um suposto sentido substancial, mais afinado com os valores em voga. Este consistiria em repelir, às vésperas do pleito, a incidência no processo eleitoral de normas casuístas, que surpreendam os participantes do certame, engendradas com o fito de beneficiar ou prejudicar determinadas candidaturas. Relevam-se a igualdade, a imparcialidade (= a aplicação distinta da norma a todos os candidatos) e a não surpresa. De sorte que o significado literal do princípio em tela tem cedido lugar a seu sentido essencial e à afirmação de valores considerados mais elevados ou de maior densidade.
Logo, apenas estaria abrangido pelo principio da anuidade as leis que alteram o processo eleitoral. Questão sobre o mesmo tema foi cobrado pela FCC (Q429824) com entendimento diametralmente diverso ao da banca em questão. Infelizmente além da Lei, doutrina e jurisprudencia o candidato também tem que saber o posicionamento de cada banca. =/
Enfim....seguindo em frente em busca do sonho.
MP Não: naci-cida-dipo-papo-d.ele (CF/88, 62, § 1º a) (kkk)
Galera, vale lembrar que a CESPE não considera o Direito Eleitoral como uma disciplina "independente". Tem AUTONOMIA CIENTÍFICA E DIDÁTICA, somente isso.
Fica a dica.
O Direito Eleitoral possui institutos e normatividade próprios, possui autonomia científica e didática, razão pela qual é tratada como matéria autônoma, mas não é independente das demais disciplinas jurídicas. Há interseções desse ramo com o direito constitucional e com o direito administrativo. Portanto, a questão está errada, pois a única alternativa correta é o item IV.
Instagram: @parquet_estadual
Na minha "umilde" opinião não há alternativa correta.
A lei eleitoral que não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência é a que de algum modo ALTERA O PROCESSO ELEITORAL, e não qualquer "lei", conforme consta no item IV.
CF/88:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Direito Eleitoral não é independente e sim autônomo.
CR
I) Art. 14 a 17
II) Art. 22, I
III) Art. 62, par. 1, I, alínea "a"
IV) Art. 16
Gabarito alternativa "D"
Ja que as bancas também têm autonomia e independência, como aparetemente têm, elas que deveriam fornecer o material de estudo. Porque assim fica difícil.
O correto seria dizer que o Direito eleitoral possui autonomia e não independência, tendo em visto que o ordenamento jurídico como um todo é composto por disciplinas interrelacionadas. Em eleitoral, por exemplo, há uma forte ligação com o Direito constitucional (instrumentalização e objetivos da matéria eleitoral), Direito adminsitrativo (organização do zoneamento eleitoral, alistamento, domicílio eleitoral etc.) Direito penal (crimes eleitorais), processo civil e penal (normas referentes a competência, prazos processuais, recursos, etc.)
#pas
A alternativa I confunde independência com autonomia. O direito eleitoral seria independente se não guardasse relação com os outros ramos do Direito. Mas aí não seria um ramo, seria uma outra ciência. A autonomia do direito eleitoral se dá por este ramo possuir princípios, regras, estudos próprios. Mas é dependente de outros ramos no sentido de usar institutos gerais como o princípio da isonomia. E ter por base o direito constitucional. Se é ramo do direito, não é independente, mas autônomo. Por exemplo: A cardiologia é independente do direito eleitoral, mas não é em relação à medicina, da qual é um ramo.
Não concordo com a alternativa IV! Foi mal redigida, na medida em que apenas a lei que altera o processo eleitoral se submete ao princípio da anualidade, e não toda e qualquer lei que verse sobre matéria eleitoral como deu a entender a questão!!
I. Correta. Assertiva traz conteúdo sobre a regulamentação contida no Direito Eleitoral como direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. Realmente, o Direito Eleitoral caminha para regulamentar elementos fundamentais para a concretização do Estado Democrático, fazendo valer os direitos dos povos, por meio da soberania popular, cidadania, direitos políticos, através do certame eleitoral, que inclui a formação do corpo de eleitores até a proclamação de resultados e a diplomação dos eleitos. Faz-se assim um ramo do direito autônomo para assegurar assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, especialmente os que envolvam votar e ser votado.
II. Errada. Assertiva afirma que a Lei Eleitoral e exclusivamente federal e os Estados e Municípios podem implementá-las. Na contramão, segundo o art. 22, I, da CF, a lei eleitoral é PRIVATIVAMENTE editada por lei federal. Não pode essa lei ser suplementada por Estados e Municípios. Sobre essa conjuntura, as leis estaduais e municipais não podem ser fontes do Direito Eleitoral, fator decorrente da necessidade do processo eleitoral e as regras aplicáveis serem igualadas para todo o território nacional
III. Errada. Temos na assertiva que as Medidas Provisórias podem conter disposições com conteúdo eleitoral. Em primeiro plano, a medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente, governador ou prefeito, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo. De outra sorte, afirma o art. 62. §1º, I, da CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
IV. Correta. A assertiva alega que um dos princípios pertencentes ao Direito Eleitoral é o princípio da anterioridade. Isso quer dizer que embora em vigor na data de sua publicação, a lei eleitoral somente será aplicada se a eleição acontecer após um ano da data de sua vigência. Em primeiro plano, o princípio da anterioridade também é conhecido por: princípio da anualidade, princípio da antinomia eleitoral. É defendido pelo texto constitucional, art. 16, nos seguintes termos, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Nessa perspectiva, a lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata, mas eficácia contida ou pro futuro, ou seja, seus efeitos práticos somente serão vistos depois de 1 (um) ano.
Concordo com o Lobo Conservador.
Sobre o item II: Em tese, embora haja divergência, o processo eleitoral e as regras aplicáveis às eleições são as mesmas para todo o território nacional, logo, não seria possível lei complementar federal autorizar os estados a legislar sobre direito eleitoral.
Entendo a polêmica, galera. Consegui resolver por eliminação pq as demais alternativas estavam muito absurdas. O colega lobo tem razão no seu raciocínio.
III. As Medidas Provisórias podem conter disposições com conteúdo eleitoral - ERRADO
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
II. A Lei Eleitoral é exclusivamente federal por força do Artigo 22, I, da Constituição Federal, podendo, no entanto, os Estados e Municípios disporem de regras de cunho eleitoral supletivamente.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] Eleitoral.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Não existe assertiva correta. Só o item I está correto. Somente as leis que alterem o processo eleitoral é que estão submetidas ao princípio da anterioridade. Aliás, na prova do MPPA, questão Q429824, se você usar o entendimento daqui você erra lá.
Eu só assinalei a D porque competência privativa não admite suplementação (art. 22 da CF), apenas a delegabilidade. E ainda assim há doutrina que fala não ser permitida a delegada pois as normas eleitoreiras possuem caráter nacional (ex.: o estado de MG vai criar uma lei eleitoreira para o país todo? Não faz sentido).
Que banca ordinária! Item IV evidentemente incorreto.
A assertiva está incorreta. Há duas questões a serem observadas nesta assertiva. Primeiramente, a lei eleitoral é privativamente editada por lei federal em razão do que prevê o art. 22, I, da CF, e não exclusivamente. Fora esse aspecto, o erro da assertiva é reforçado por referir ser possível aos estados-membros e aos Municípios legislarem sobre questões específicas de Direito Eleitoral. Além de os estados-membros não poderem legislar sobre questões específicas de direito eleitoral, é importante destacar que a legislação supletiva dos estados-membros decorre das matérias cuja competência legislativa é concorrente e estão disciplinadas no art. 24 da CF, não no art. 22 da CF. Assim, mesmo que considerássemos a positivação de leis específicas, não seria competência supletiva (concorrente), mas específica (privativa).
Item I – correto, o Direito Eleitoral é independente e autônomo sendo seu objetivo garantir a legitimidade do processo eleitoral, ou seja, assegurar a fruição dos direitos políticos.
Item II – incorreto, a competência legislativa em matéria eleitoral é privativa da União conforme determina a Constituição Federal.
Item III – incorreto, medida provisória não pode versar sobre matéria eleitoral conforme determina o artigo 62, § 1º, I, a da Constituição Federal.
Item IV – correto. Esse é o conceito do princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Resposta: D
letra D
município não tem competência para legislar sobre direito eleitoral, nem mesmo supletivamente
A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. De acordo com Pedro Lenza, apesar de ser competência privativa da União, as matérias previstas no artigo 22 da Lei Maior podem, por força do parágrafo único desse dispositivo legal, ser regulamentadas também por outros entes federativos, mas somente se a União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 62, §1º, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 16 da Constituição Federal:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Estando corretas apenas as afirmativas I e IV, a alternativa correta é a letra D.
Fontes:
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 16ª edição, 2012.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.