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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669372 Direito Constitucional
Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é
Alternativas

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A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca de tributação.

Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
Passemos às alternativas.

A alternativa “A" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, I, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

A alternativa “B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, I, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

A alternativa “C" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, III, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.  

A alternativa “D" está correta, pois consoante a Súmula Vinculante nº 50, norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.  

A alternativa “E" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 145, §1o da CRFB, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 Gabarito da questão: letra D.

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GABARITO D

 

CF/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

Como não houve instituição ou aumento, logo não há que se falar em incompatibilização com a CF/88 já que ocorreu apenas alteração no prazo de recolhimento

Gabarito Letra D

SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

bons estudos

A) ERRADA. O princípio da legalidade somente se aplica à criação/extinção e à majoração/redução de tributos.

 

B) ERRADA. O princípio da anterioridade tributária somente se aplica à criação e à majoração de tributos. 

 

C) ERRADA. O princípio da irretroatividade estabelece que o ente não pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os instituiu ou aumentou. 

 

D) CERTA. Súmula Vinculante nº 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

 

E) ERRADA. O princípio da capacidade contributiva estabelece que a tributação deve ser proporcional à capacidade de contribuir do indivíduo, capacidade essa que se presume objetivamente a partir do fato gerador. 

Súmula Vinculante nº 50 do STF - Letra D

"O postulado da anterioridade em matéria tributária, além de traduzir insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, representa expressiva garantia de caráter individual que compõe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ 151/755-756), qualificando-se, por isso mesmo - consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/501) -, como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser supreendido pela imediata aplicabilidade e incidência de leis que tenham (a) instituído tributos novos ou (b) majorado espécies tributárias já existentes. É por essa razão que o postulado da anterioridade deixa de incidir, quando o Poder Público, em vez de criar tributo novo ou de majorar tributos já existentes, edita legislação destinada a tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 67.046, Rel. Min. Xavier de Albuquerque (RT 459/234)." (RE 240266, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Voto do Ministro Celso de Mello, julgamento em 22.9.1999, DJ de 3.3.2000)

 

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"A matéria a ser examinada no recurso diz respeito unicamente à aplicação do princípio constitucional da anterioridade, fixado no art. 195, § 6º, da Constituição. (...) A exigência da contribuição, assim, só se dará após decorrido o prazo estabelecido pela norma. Cumpre saber se a alteração de prazo de recolhimento da exação fiscal, imposta pela legislação impugnada, estaria abrangida no conceito de modificação inserto no mencionado artigo. Impõe-se a negativa. Em realidade, nem toda alteração introduzida, por lei, no sistema de exigência dessas contribuições há de ser entendida como sinônimo da modificação. Não seria admissível que se aguardasse o protraimento da eficácia da regra legislativa, simplesmente por haver alterado a data de pagamento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão." (RE 209386, Relator  Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 5.12.1997, DJ de 27.2.1998)

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