Julgue os itens a seguir: I – A absolvição criminal não...

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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341151 Direito Penal
Julgue os itens a seguir:

I – A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, desde que não importe privação de liberdade.

II – Proferida sentença que declare a prescrição da pretensão punitiva, o Juiz Criminal fixará medida de segurança na hipótese de verificar a insanidade mental do acusado.

III – O Juiz pode deferir a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

IV – O fato de o réu se encontrar em prisão especial não impede que o Juiz conceda a progressão de regime de execução da pena fixada em sentença não transitada em julgado.

De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:

Alternativas

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A alternativa correta é D.

Agora, vamos entender melhor cada argumento e por que as alternativas são corretas ou incorretas.

Item I: "A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, desde que não importe privação de liberdade."

Este item está incorreto. Conforme o art. 386 do Código de Processo Penal, a absolvição criminal implica na ausência de condenação e, portanto, não pode resultar em imposição de medidas de segurança, mesmo que não impliquem privação de liberdade. A medida de segurança é aplicada apenas em caso de condenação.

Item II: "Proferida sentença que declare a prescrição da pretensão punitiva, o Juiz Criminal fixará medida de segurança na hipótese de verificar a insanidade mental do acusado."

Este item está incorreto. Segundo o art. 96 do Código Penal, a medida de segurança só pode ser aplicada se houver uma condenação prévia. Se a pretensão punitiva está prescrita, não há condenação e, portanto, não há fundamento para fixar uma medida de segurança.

Item III: "O Juiz pode deferir a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória."

Este item está correto. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o réu já esteja cumprindo pena em regime provisório. Isso está alinhado com os princípios de individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Item IV: "O fato de o réu se encontrar em prisão especial não impede que o Juiz conceda a progressão de regime de execução da pena fixada em sentença não transitada em julgado."

Este item está correto. A prisão especial é uma prerrogativa prevista em lei, mas não impede a progressão de regime. A progressão de regime é baseada no comportamento e no cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo réu, e não no tipo de prisão em que ele se encontra.

Portanto, ao analisar todos os itens, concluímos que a alternativa correta é a D - III e IV.

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Comentários

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ALT. D


III) Súmula 716 STF
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
IV) STF Súmula nº 717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
 

I) ERRADO

STF Súmula nº 422

Absolvição Criminal - Prejudicial - Medida de Segurança - Cabimento - Privação da Liberdade

A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
 

II - ERRADA.

Art. 96, CP, parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta


Gabarito D para não assinantes

gaba D

STF Súmula nº 717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

 

pertencelemos!

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