De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasi...
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A questão requer conhecimento sobre o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
A) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a
coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o
negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
A lei nova terá efeito imediato, atingindo os fatos pendentes, devendo respeitar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo pré-fixado ou condição suspensiva.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) retroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual não se equiparam, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
A lei nova terá efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equiparam, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
Incorreta
letra “B”.
C) retroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equipara, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo, porém não o negócio jurídico sob condição suspensiva.
A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equipara, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo e o negócio jurídico sob condição suspensiva.
Incorreta letra “C”.
D) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, ainda que se caracterizem
como coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, devendo respeitar, porém, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Incorreta letra “D”.
E) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a
coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se
equiparam as faculdades jurídicas e as expectativas de direito.
A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, mas
devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, ao qual não se equiparam as faculdades jurídicas e as
expectativas de direito, pois não incorporadas ao patrimônio jurídico da
pessoa.
Não confundir:
Faculdade jurídica – poder que o sujeito tem de obter, por ato próprio, um resultado jurídico independente de outrem.
Expectativa de direito – direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que ainda não ocorreu, não produzindo todos os efeitos jurídicos para seu titular, pois não cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. É um direito que não aconteceu, há a mera expectativa que ocorra.
Direito adquirido – direito que já ocorreu e já se encontra integrado ao patrimônio jurídico do sujeito, pois já preencheu todos os requisitos para a aquisição desse direito, podendo ser exercido quando da escolha do sujeito.
(fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “E”.
Observação:
Art. 6º. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Para a LINDB, no caso de lei nova, consideram-se adquiridos os direitos aqueles que tenham termo pré-fixado ou condição pré-estabelecida inalterável.
Gabarito A.
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Comentários
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Letra (a)
a) Certo. Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
b) e c) O art. 5º, inciso XXXVI, da CF.88 prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
É possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, visto que, o preceito de direito intertemporal é o da eficácia imediata e geral da lei nova.
d) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
e) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Gabarito: Item A
Fundamento - Artigo 6º (caput e § 2º) da LINDB.
Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(..) §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítitrio de outrem.
Bons estudos!
Gabarito: A
LINDB, Art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Esse artigo consagra o princípio da irretroatividade. De acordo com esse princípio a lei nova produz efeitos não retroativos. Significa, portanto, que a lei nova é aplicável aos fatos jurídicos pendentes e futuros, mas não alcança os fatos pretéritos.
Contudo, há uma exceção ao dizer que a lei pode produzir efeitos retroativos quando houver expressa disposição nesse sentido. A lei pode ser retro-operante quando houver expressa disposição nesse sentido, e assim produz eficácia retroativa. Além disse não pode violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
...as faculdade jurídicas e mera expectativa de Direito não são respeitadas por Lei Nova, pois não se equiparam à Coisa Julgada, Ato Jurídico perfeito e Direito adquirido.
Excelente questão para se cobrar em uma prova. Simples, mas ajuda a selecionar os juristas preparados!
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