Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669418 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão
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Acerca do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Em seguida, dispõe o art. 304, caput, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

Resposta: Letra B.

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CPC-15:

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

 

Segundo o dispositivo citado, a tutela "antecipada" (leia-se satisfativa), quando concedida de forma antecedente no caso de urgência, ou seja, na forma do art. 303, torna-se estável quando não houver recurso dessa decisão.

 

Frase de efeito: "Somente a tutela de urgência de caráter satisfativo, quando antecedente, pode tornar-se estável se concedida e não recorrida." (Leonardo Castelo).

Alternativa correta: letra B.

 

"Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando..."

 

Portanto, "não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente (art. 303, CPC/15), e não para a tutela incidental".  

CORRETA: B

Artigo 303: Nos casos em que a urgencia for contemporanea a propositura da ação, a petiçao inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final (...)

Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Na questão, deixa claro que  o autor requereu a tutela incidentalmente, logo, nao se aplica o previsto nos artigos acima.

prova boa demais.. pra estudar...kkkk

GABARITO: "B".

 

"A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

 

[...]

 

A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

 

[...]

 

A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

 

Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

 

FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

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