É correto afirmar:
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Correta Letra A.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
B- Incorreta. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
C- Incorreta.Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
D- Incorreta. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
E- Incorreta.Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
B) Caso haja prescrição ou decadência do direito, poderá o juiz, desde logo, indeferir a petiação inicial com julgamento do mérito.
e) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, permitindo-se apenas formulá-lo em ordem alternativa.
ERRADA > Pedido sucessivo é uma coisa, e alternativo é outra:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Repetindo: conexos SIM, incompatíveis NÃO!
ALTERNATIVA CORRETA = LETRA A. Permite-se a cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles.
Art. 292, CPC/1973. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 327, NCPC/2015. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
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