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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59926 Direito Processual Civil - CPC 1973
É correto afirmar:
Alternativas

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Correta Letra A.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

B- Incorreta. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

C- Incorreta.Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

D- Incorreta. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

E- Incorreta.Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

B) Caso haja prescrição ou decadência do direito, poderá o juiz, desde logo, indeferir a petiação inicial com julgamento do mérito.

e) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, permitindo-se apenas formulá-lo em ordem alternativa.

ERRADA > Pedido sucessivo é uma coisa, e alternativo é outra:

Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Uma coisa que andou me confundindo: os pedidos PODEM não ser conexos entre si, mas NÃO PODEM ser INCOMPATÍVEIS entre si Art 295 parágrafo único IV. 

Repetindo: conexos SIM, incompatíveis NÃO! 

 ALTERNATIVA CORRETA = LETRA A. Permite-se a cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles.

 

Art. 292, CPC/1973. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Art. 327, NCPC/2015. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

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