As pessoas com deficiência são consideradas absolutamente i...
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As pessoas com deficiência são plenamente capazes, por exclusão do art. 3 e 4 do CC e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Vale ressaltar que, atualmente, só há uma hipótese de absolutamente incapazes, que ocorre quando alguém é menor de 16 anos, todos os outros são relativamente incapazes.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
ERRADO
Após o início de vigência da Convenção (A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 2008, e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n. 6.949, de 2009), no direito brasileiro, em 2009, portanto, a pessoa com deficiência não mais se inclui entre os absolutamente incapazes de exercício dos direitos. A Convenção, nessa matéria, já tinha derrogado o Código Civil. A Lei n.13.105/2015 tornou explícita essa derrogação, ao estabelecer, em nova redação ao art. 3º do Código Civil, que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”. Também suprimiu da incapacidade absoluta os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, tornando-os relativamente incapazes.
FUTURO DELTA
A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil (REsp 1927423/SP, 3.ª Turma).
REGRA GERAL: a pessoa com deficiência possui CAPACIDADE PLENA.
As pessoas com deficiência, a priori, são consideradas como plenamente capazes. Elas só irão para a condição de incapaz se a deficiência as prive do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para isso, deverão ser submetidas a um procedimento em que será aferido o grau de incapacidade.
Assim, excepcionalmente, as PCDs podem ser consideradas como incapazes. E, quando assim o forem, estarão encaixadas no artigo 4º, inciso III, do CC – relativamente incapazes, mas nunca como “absolutamente” incapazes. Nessas hipóteses, poderão ser submetidas ao procedimento de curatela (art. 84, § 1º, EPD).
A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, para não errar, uso sempre um comentário que vi aqui no QC:
Os ÚNICOS absolutamente incapazes são os menores de 16 anos. Ponto. - Mas... (ponto). E aqueles que... (ponto). Nos casos que... (ponto).
Art. 3. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Ponto.
"A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos"
Apenas são absolutamente incapazes menores de 16 anos. Somente estes
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