O dever imposto ao beneficiário da justiça gratuita concern...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2116084 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
À luz das disposições presentes no Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgue o item a seguir, acerca da gratuidade de justiça. 
O dever imposto ao beneficiário da justiça gratuita concernente ao pagamento de eventuais multas processuais fica afastado em virtude da concessão do benefício.  
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para entender a questão proposta, é importante que o aluno compreenda o tema da gratuidade de justiça no contexto do Código de Processo Civil de 2015 (CPC 2015) e a jurisprudência relacionada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Interpretação do Enunciado: A questão aborda se o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento de eventuais multas processuais. Essa análise é feita com base nas disposições do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.

Legislação Aplicável: A gratuidade de justiça é regulamentada pelos artigos 98 a 102 do CPC 2015. Especificamente, o artigo 98, §1º, estabelece que a gratuidade abrange, entre outros, as custas judiciais, mas não exclui expressamente a responsabilidade por multas processuais.

Jurisprudência Relevante: A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento de multas processuais, que têm caráter sancionatório e visam coibir condutas abusivas ou protelatórias.

Tema Central da Questão: O foco é entender que a gratuidade de justiça visa facilitar o acesso à justiça para quem não pode arcar com os custos, mas não abrange multas processuais, que têm finalidade disciplinar.

Exemplo Prático: Imagine que uma parte, beneficiária da justiça gratuita, recorra de uma decisão judicial apenas para atrasar o processo, sendo penalizada com multa por litigância de má-fé. A parte ainda terá que pagar essa multa, pois ela não é coberta pela gratuidade.

Alternativa Correta: A alternativa "E - errado" é a correta porque o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de multas processuais. A justiça gratuita cobre despesas essenciais ao processo, mas não isenta de penalidades por condutas inadequadas.

Justificativa das Alternativas: Apenas a alternativa "E" está presente, e é a correta por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência. Não há outras alternativas para análise, mas é importante ressaltar que a questão poderia confundir ao implicar que a justiça gratuita isentaria de todas as despesas, o que não é verdade.

Conclusão: A justiça gratuita é uma ferramenta importante para garantir o acesso à justiça, mas não exclui a responsabilização por condutas processuais inadequadas, como a aplicação de multas.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: errado

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

GABARITO: ERRADO.

.

.

.

CPC:

 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Que questão mal escrita.

Multa é penalidade pecuniária e isto não é afastado pq a pessoa n pode pagar. Se fosse assim seria um salvo conduto para quem é BJG praticar atos lesivos e contrários a boa-fé no processo.

Então, art 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Gab Errado

Gabarito Errado.

O que a questão nos cobra é o conhecimento acerca da não retroatividade dos efeitos dos benefícios da gratuidade da justiça.

Explica-se. Embora a gratuidade da justiça possa ser postulada a qualquer tempo, a decisão que concede o benefício opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse. 

Nesse sentido, colhe-se julgamento do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida

exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são" ex nunc ", ou seja, não

possuem efeito retroativo." ( AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019).

2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da

assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.) Desse modo, como ficou consignado na decisão do TJDFT, há dissídio jurisprudencial, impondo-se a reforma o acórdão recorrido, uma vez que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não está ajustada à jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de delimitar os efeitos dos benefícios da justiça gratuita aos fatos posteriores à sua concessão, vedando sua retroatividade, ainda que para alcançar importâncias devidas e não quitadas. Publique-se e intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro

de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.(STJ - REsp: 1899436 DF 2020/0262688-2, Relator: Ministro ANTOANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022)(GN)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo