O dever imposto ao beneficiário da justiça gratuita concern...
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Gabarito: errado
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
GABARITO: ERRADO.
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CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Que questão mal escrita.
Multa é penalidade pecuniária e isto não é afastado pq a pessoa n pode pagar. Se fosse assim seria um salvo conduto para quem é BJG praticar atos lesivos e contrários a boa-fé no processo.
Então, art 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Gab Errado
Gabarito Errado.
O que a questão nos cobra é o conhecimento acerca da não retroatividade dos efeitos dos benefícios da gratuidade da justiça.
Explica-se. Embora a gratuidade da justiça possa ser postulada a qualquer tempo, a decisão que concede o benefício opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse.
Nesse sentido, colhe-se julgamento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são" ex nunc ", ou seja, não
possuem efeito retroativo." ( AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da
assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.) Desse modo, como ficou consignado na decisão do TJDFT, há dissídio jurisprudencial, impondo-se a reforma o acórdão recorrido, uma vez que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não está ajustada à jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de delimitar os efeitos dos benefícios da justiça gratuita aos fatos posteriores à sua concessão, vedando sua retroatividade, ainda que para alcançar importâncias devidas e não quitadas. Publique-se e intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro
de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.(STJ - REsp: 1899436 DF 2020/0262688-2, Relator: Ministro ANTOANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022)(GN)
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