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Q641779 Direito Constitucional
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.
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A questão exige conhecimento relacionado ao regime das sociedades de economia mista. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. A Casal, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. [RE 852.302 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2015, 2ª T, DJE de 29-2-2017.] = ADPF 387, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-3-2017, P, DJE de 25-10-2017.

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GABARITO CERTO

 

 

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 698357 RS (STF)

Data de publicação: 03/10/2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

O enunciado está de acordo com o Info 812 do STF:

 

As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

Lembrando que o Correios também paga por meio de precatório 

PARA COMPLEMENTAR

Não atuar em regime de concorrência e não objetivar lucro

Segundo o STF, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro. Confira:
(...) Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). (...)

(STF. Plenário. RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 25/05/2011).

(Juiz TJPB 2015 CESPE) As sociedades de economia mista em regime de concorrência não gozam, em regra, dos benefícios deferidos à fazenda pública, salvo o pagamento por precatório. (ERRADO) 

Só é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista ¹prestadoras de serviço

público próprio do Estado e de ²natureza não concorrencial.

Ainda, o Min Dias Toffoli, citou o julgamento plenário do RE n.º 599.628/DF, Min. Joaquim Barbosa (14/10/11), onde foi definido que os privilégios da Faz Públ não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo primordial a obtenção de lucro.

STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

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