A competência para apreciação e julgamento de processos rela...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 96 - Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Gabarito do professor: assertiva errada.
A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 96 - Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Constituição Federal:
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Art. 96. Compete privativamente:
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III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
RESSALVADA A JUSTIÇA ELEITORAL
Também tem o TRF
Além dos argumentos colacionados pelos colegas, advirta-se que, por força da conexão, se os processos pelos quais o magistrado responde forem conexos com o de alguém (parlamentar do congresso, por exemplo) que possua prerrogativa de foro por função (ou que ambos respondam no mesmo processo), os autos serão julgados pela tribunal competente para julgar aquele que detenha o foro privilegiado de maior instância.
Complementando:
"O art. 96, III da Constituição Federal estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público estadual, ressalvando-se a competência da Justiça Eleitoral (leia-se: dos Tribunais Regionais Eleitorais). Neste caso, ainda segundo entendimento jurisprudencial respaldado principalmente no art. 108, I, a da Constituição Federal, mesmo que o delito seja, em tese, da competência da Justiça Comum Federal, o julgamento será perante o Tribunal de Justiça do Estado onde atue o autor do fato (JSTJ 46/532), ainda que a infração penal tenha sido praticada em outro Estado da Federação, pois, a competência pela prerrogativa de função sobrepõe-se, in casu, à territorial."
fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938836/a-competencia-por-prerrogativa-de-funcao-dos-membros-do-ministerio-publico-estadual-o-ministro-errou
Bons estudos!
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