A competência para apreciação e julgamento de processos rela...

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Q641792 Direito Constitucional
A competência para apreciação e julgamento de processos relativos a crimes praticados por magistrado ou membro do Ministério Público dos Estados será sempre do respectivo Tribunal de Justiça, respeitadas as instâncias recursais.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:

Art. 96 - Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Gabarito do professor: assertiva errada.


A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:

Art. 96 - Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Gabarito do professor: assertiva errada.


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Constituição Federal:

.

Art. 96. Compete privativamente:

.

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

RESSALVADA A JUSTIÇA ELEITORAL

Também tem o TRF

 

Além dos argumentos colacionados pelos colegas, advirta-se que, por força da conexão, se os processos pelos quais o magistrado responde forem conexos com o de alguém (parlamentar do congresso, por exemplo) que possua prerrogativa de foro por função (ou que ambos respondam no mesmo processo), os autos serão julgados pela tribunal competente para julgar aquele que detenha o foro privilegiado de maior instância.

Complementando:

"O art. 96, III da Constituição Federal estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público estadual, ressalvando-se a competência da Justiça Eleitoral (leia-se: dos Tribunais Regionais Eleitorais). Neste caso, ainda segundo entendimento jurisprudencial respaldado principalmente no art. 108, I, a da Constituição Federal, mesmo que o delito seja, em tese, da competência da Justiça Comum Federal, o julgamento será perante o Tribunal de Justiça do Estado onde atue o autor do fato (JSTJ 46/532), ainda que a infração penal tenha sido praticada em outro Estado da Federação, pois, a competência pela prerrogativa de função sobrepõe-se, in casu, à territorial."

fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938836/a-competencia-por-prerrogativa-de-funcao-dos-membros-do-ministerio-publico-estadual-o-ministro-errou

Bons estudos!

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