A concessão de licença para o particular construir é ato adm...

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Q641802 Direito Administrativo
A concessão de licença para o particular construir é ato administrativo e, por consequência, ela é dotada de presunção de legitimidade, de imperatividade, de exigibilidade e de autoexecutoriedade.
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A rigor, a concessão de uma licença para construir deve ser classificada como ato negocial, também denominado como ato de consentimento estatal, porquanto, no dizer de José dos Santos Carvalho Filho, através dele, "a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de uma certa atividade."

A doutrina é mansa em afirmar que, nesta espécie de atos administrativos, as características de imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade não se fazem presentes, e sim, tão somente, a presunção de legitimidade, esta sim, característica de todo e qualquer ato administrativo.

Sobre a ausência, em especial, da imperatividade, o referido doutrinador escreveu:

"Há, é verdade, certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso dos atos de consentimento (permissões, autorizações), em que ao lado do interesse público de todo ato há também o interesse privado."

Note-se que o citado autor oferece como exemplo de atos despidos de coercibilidade exatamente os atos de consentimento estatal, dentre os quais encontra-se a licença.

Do exposto, incorreta a assertiva em exame.


Gabarito do professor: ERRADO

Bibliografia:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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Comentários

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Errado

 

Se a administração pública conceder a determinado particular licença para construir, estará praticando ato administrativo negocial.

 

Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

 

Ex:

 

Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.
 

Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.
 

Permissão: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;

os atos adiminstrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhe emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à:

- presunção de legitimidade;

- imperatividade;

- auto-executoriedade.

HELY LOPES MEIRELLES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 33. EDIÇÃO, P. 159.

OBS. não constar a 'exigibilidade'.

Concordo sobre a natureza negocial, que qualifica essa espécie de ato administrativo. Contudo, não entendo porque essa natureza especial retira do ato administrativo denominado licença os atributos de presunção de legitimidade, de imperatividade, de exigibilidade e de autoexecutoriedade. 
Alguém pode me esclarcer? Valeu!

Creio que nem todos os atos administrativos possuem autoexecutoriedade..

Nem todos os atos, a exemplo da licença, possuem imperatividade. Imagine só: vou pedir alva´ra para construir minha casa daí eu seria obrigado a construí-la? não faria sentido. O cidadão pega a licença, mas constroi se quiser. 

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