O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Cobra-se a literalidade do art. 14 do ECA:
"Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O enunciado da questão cobra conhecimento da literalidade do art. 14 do ECA, o que não é o caso.
LETRA B- INCORRETA. O enunciado da questão cobra conhecimento da literalidade do art. 14 do ECA, o que não é o caso.
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 14 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. O enunciado da questão cobra conhecimento da literalidade do art. 14 do ECA, o que não é o caso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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"Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos."
C
Pura decoreba essa questão.
kkkkk essa é para o mais sortudo em chute
ECA
a) Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
b) Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
c) Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
d) Art. 11. § 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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