O Sistema de Registro de Preços (SRP) está definido como o c...

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Q641805 Direito Administrativo
O Sistema de Registro de Preços (SRP) está definido como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Uma das hipóteses possíveis de sua adoção ocorre quando pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.
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O Sistema de Registro de Preços está definido no art. 2º, I, do Decreto 7.892/2013, que ora transcrevo:

"Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;"

Como se vê, o conceito ofertado pela Banca consiste na transcrição literal da norma acima, razão por que não há equívocos a serem apontados.

Quanto à parte final da assertiva, revela-se igualmente correta, porquanto amparada no teor do art. 3º, I, do mesmo Decreto, in verbis:

"Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;"

Do exposto, está correta a afirmativa em exame.


Gabarito do professor: CERTO

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Gabarito CERTO:

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

(...)

Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

(..)

REGISTRO DE PREÇOS

“É possível, também, o uso do pregão (art. 12, da Lei 10.520/02). Registro de preços (ar. 15): sempre que possível, as compras deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços. O registro de preços serve para a Administração, primeiro, para selecionar, por meio de concorrência, os preços dos bens que tem interesse em comprar e, depois, para fazer suas compras habituais, todavia a existência de registro de preços não obriga a Administração a contratar quem teve seus preços registrados, pois pode usar outros meios para a contratação, assegurando-se, apenas, ao beneficiário do registro preferência de igualdade de condições. O registro de preços deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado, os preços registrados deverão ser publicados na imprensa oficial trimestralmente, e a validade do registro é de um ano. A regulamentação da Lei 8666 deve ser feita por ato administrativo normativo e, nesse sentido, esse mesmo dispositivo determina que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais.  Na esfera federal, há o Decreto 7892/13 e, de acordo com esse decreto, o Sistema de Registro de Preços é o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras” (art. 2, I) e pode ser adotado nas seguintes hipóteses (art. 3 ):

“I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”

A licitação para registro de preços pode ser feita na modalidade concorrência, do tipo menor preço , ou na modalidade pregão (art. 7 , caput). “

FONTE: NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO ADMINISTRATIVO de Leandro Bortoleto e Paulo Lépore

ITEM CORRETO: SOBRE O REGIME DE PREÇOS

ART. 15 da LEI 8666

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: 

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Essa licitação não obriga a administração a contratar com o vencedor, uma vez que sequer sabe se haverá dotação orçamentária para celebração do contrato. 

Decreto 7.892

 

Art.2

I- Sistema de Regime de Preços-conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

 

Art.3-O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado nas seguintes hipóteses;

I-quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes. 

 

gab'certo

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