Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, a...

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Q641816 Direito Tributário
Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, a capacidade contributiva encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado, na medida em estes apontam critérios de justiça comutativa.
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O princípio da capacidade contributiva está prevista no art. 146, §1º, CF e se refere apenas aos impostos, que são tributos com fato gerador não vinculado. Não se trata de justiça comutativa, pois o pagamento de imposto não implica no recebimento de algo em específico em troca.

Resposta do professor = ERRADO

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Comentários

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Errada, pois o art. 145, § 1º da CF/88, que versa sobre o princípio da capacidade contributiva fala em "impostos", que são tributos não vinculados. Os impostos, por serem tributos cuja hipótese de incidência refere-se a um signo presuntivo de riqueza, em tese relacionam-se à justiça comutativa (Aristóteles,Tomás de Aquino), pois cada contribuinte, ao ser tributado, "dá sua parte devida à coletividade". 

Art. 145, § 1º da CF/88:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Entendendo o STF que a CF adotou a teoria pentapartida, surge o questionamento se a capacidade econômica deve se prender apenas a uma das espécies tributárias. Para o STF, é possível a aplicação do p. da capacidade contributiva para as demais espécies tributárias. Um exemplo dessa concretização é a Súmula 667 do STF, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. A ausência de limite, portanto, além de obstar o acesso à jurisdição e ser causa de enriquecimento ilícito do Estado ante a ausência de correspondência ao serviço efetivamente prestado, viola, também, o p. da capacidade contributiva ao não observar o poder econômico do contribuinte. Veja que é hipótese de analise do p. sobre as taxas - o que foge, portanto, da literalidade do art. 145, §1º da CF.

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"É muito importante registrar que a palavra vinculado aparece em provas de concurso público com diferentes significados.

1) Quanto à cobrança: a cobrança do tributo é atividade plenamente vinculada. Ex: Todos os tributos (art. 3º do CTN);

2) Quanto ao Fato Gerador:

a) Vinculados: O fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: Taxas (CF, art. 145, II).

b) Não Vinculados: O fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte. Ex: Impostos (CTN, art. 16).

3) Quanto a destinação da arrecadação:

a) Vinculada: Os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex: empréstimos compulsórios (CF, art. 148, par. único).

b) Não Vinculada: Os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. Ex: Impostos (CF, art. 167, IV)."

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"Mas a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade, do que se tira que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque, estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva. As pessoas que individualmente se beneficiem de serviço público específico e divisível ou que exerçam atividade que exija fiscalização por parte do Poder Público, suportarão os respectivos ônus. A própria cobrança da taxa, com vista ao ressarcimento do custo da atividade estatal, pois, já realiza o ideal de justiça fiscal. Não é adequado pretender que a taxa varie conforme a capacidade contributiva do contribuinte, pois seu fato gerador é a atividade estatal e não situação reveladora da riqueza do contribuinte, embora o STF tenha precedentes em contrário."

 

Fonte: Ricardo Alexandre e Leandro Paulsen.

 

Vinícius, seguindo o seu raciocínio então a questão era para ter sido considerada correta, não?

 

Encontrei dois erros nesta questão. Primeiro, segundo a CF (art. 145, § 1°) o aludido princípio se aplica aos impostos e não aos tributos. Segundo, os critérios são de justiça distributiva e não comutativa como diz a assertiva.

 

ERRADA- Segundo entendimento do STF, na ADI 948/GO, a aplicação do princípio da capacidade contributiva- artigo 145, parágrafo 1o da CF- não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendido as demais espécies tributárias. Mas será sempre que as particularidades dessas exações permitirem. Não é correto falar que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado. O princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, que são os impostos e, normalmente, também, os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque essas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributivo.

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