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Q641820 Direito Tributário
A Lei Complementar n. 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços expressamente indicadas na legislação, ainda que a atividade não seja a preponderantemente explorada pelo prestador.
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O art. 1º, da LC 116/03 é expresso ao prever que a incidência do ISS ocorre mesmo nos casos em que não seja atividade preponderante do prestador. 


Resposta do professor = CERTO

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CERTO

LC 116/03

 

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

CORRETA- Segundo Eduardo Sabbag, o fato gerador do ISS é a prestação por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, que enumera cerca de 230 serviços dividivos em 40 itens. Em face do princípio da estrita legalidade tributária- artigo 150, I CF e art. 97 CTN- para que os municípios possam cobrar o ISS dos prestadores de serviços, devem institui-lo por meio de lei ordinária própria, que poderá adotar todos os itens da lista de serviços anexa à lei complementar, ou apenas alguns deles, sendo-lhes, porém, defeso criar serviços não previstos nessa norma complementar, sob pena de insconstitucionalidade. Importante atentar para o artigo 1o da LC 116/03: 

 

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Ao meu ver, essa questão está errada, porque os serviços estão expressamente indicados no anexo da lei e não na legislação, como se refere a questão. ???

E como ficam eventuais serviços que não constam da Lista anexa à LC 116/2003:

Conforme observado pela Gisele M., citando Sabbag, em face do princípio da estrita legalidade tributária, o ISS somente terá incidência sobre serviços constantes da Lista anexa à LC. Por outro lado, o § 2o do art. 1o da LC 116/03 estabelece que RESSALVADAS AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NA LISTA ANEXA, OS SERVIÇOS NELA MENCIONADOS NÃO FICAM SUJEITOS AO ICMS: "§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

Considerando que somente poderá ter incidência do ISS os serviços relacionados na Lista da LC 116/03, e, somente terão incidência do ICMS aqueles expressamente ressalvados, então, eventuais serviços não mencionados na LC 116/2003 seriam casos de NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA??

Futuro magistrado, SIM. Pois tais serviços fogem da incidência do fato gerador do ISS. 

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