A constituição definitiva do crédito tributário é elemento e...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão fornecida:
A questão aborda o tema das infrações tributárias, mais especificamente a relação entre a constituição definitiva do crédito tributário e os crimes materiais contra a ordem tributária, conforme a Lei n. 8.137/90.
O ponto central é compreender quando esses crimes podem ser considerados configurados. Segundo o enunciado, a constituição definitiva do crédito tributário é um elemento essencial para a tipificação dos crimes materiais de suprimir ou reduzir tributos.
Para entender melhor, vamos nos referir ao art. 1º da Lei n. 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A lei especifica que é crime suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de informação, declaração falsa, entre outros meios.
Agora, sobre a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a constituição definitiva do crédito tributário é uma condição necessária para o início da ação penal por crimes contra a ordem tributária. Ou seja, enquanto o crédito estiver em discussão na esfera administrativa, não há prescrição para a ação penal.
Portanto, a afirmação do enunciado de que a pendência do julgamento administrativo não suspende o curso da prescrição para ação penal está incorreta. A prescrição para a ação penal só começa a contar após a constituição definitiva do crédito, ou seja, após o esgotamento das instâncias administrativas.
Exemplo prático: Imagine um contribuinte que é autuado pela Receita Federal por omissão de rendimentos. Ele recorre administrativamente, e o crédito tributário ainda não foi definitivamente constituído. Nesse caso, enquanto o recurso administrativo não for julgado, não se pode iniciar ação penal por crime contra a ordem tributária, e o prazo de prescrição não corre.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa "E - errado" está correta porque a afirmação de que a pendência do julgamento administrativo não suspende a prescrição está equivocada. A prescrição da ação penal só começa a contar após a decisão administrativa definitiva.
Conclusão: A chave para resolver essa questão é entender que o julgamento definitivo na esfera administrativa é necessário para a configuração de crimes tributários e que a prescrição da ação penal não corre antes disso.
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Comentários
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Gabarito ERRADO
Atenção para a parte negritada do julgado:
“I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.” (STF HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10.12.2003, DJ de 13.05.2005)
bons estudos
ERRADA
HC nº 81.611/DF
Enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. Tal premissa leva à conclusão – ainda em exame preliminar –, de que se considera termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do lançamento definitivo.
Atenção:
Crime material contra a ordem tributária: lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo - falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
A pendencia do julgamento suspende a prescrição penal.
Em verdade, o prazo sequer começa a correr, há impedimento e não suspensão da prescrição, pois o termo a quo é o transito em julgado da decisão administrativa.
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
(...) A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. (HC 343.771/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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