A constituição definitiva do crédito tributário é elemento e...

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Q641823 Direito Tributário
A constituição definitiva do crédito tributário é elemento essencial para tipificar os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1° da Lei n. 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributos ou contribuição social), os quais somente podem ser firmados quando haja decisão definitiva do processo administrativo, cuja pendencia do julgamento por parte do fisco não suspende, por si só, o curso da prescrição para ação penal.
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Vamos analisar a questão fornecida:

A questão aborda o tema das infrações tributárias, mais especificamente a relação entre a constituição definitiva do crédito tributário e os crimes materiais contra a ordem tributária, conforme a Lei n. 8.137/90.

O ponto central é compreender quando esses crimes podem ser considerados configurados. Segundo o enunciado, a constituição definitiva do crédito tributário é um elemento essencial para a tipificação dos crimes materiais de suprimir ou reduzir tributos.

Para entender melhor, vamos nos referir ao art. 1º da Lei n. 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A lei especifica que é crime suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de informação, declaração falsa, entre outros meios.

Agora, sobre a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a constituição definitiva do crédito tributário é uma condição necessária para o início da ação penal por crimes contra a ordem tributária. Ou seja, enquanto o crédito estiver em discussão na esfera administrativa, não há prescrição para a ação penal.

Portanto, a afirmação do enunciado de que a pendência do julgamento administrativo não suspende o curso da prescrição para ação penal está incorreta. A prescrição para a ação penal só começa a contar após a constituição definitiva do crédito, ou seja, após o esgotamento das instâncias administrativas.

Exemplo prático: Imagine um contribuinte que é autuado pela Receita Federal por omissão de rendimentos. Ele recorre administrativamente, e o crédito tributário ainda não foi definitivamente constituído. Nesse caso, enquanto o recurso administrativo não for julgado, não se pode iniciar ação penal por crime contra a ordem tributária, e o prazo de prescrição não corre.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa "E - errado" está correta porque a afirmação de que a pendência do julgamento administrativo não suspende a prescrição está equivocada. A prescrição da ação penal só começa a contar após a decisão administrativa definitiva.

Conclusão: A chave para resolver essa questão é entender que o julgamento definitivo na esfera administrativa é necessário para a configuração de crimes tributários e que a prescrição da ação penal não corre antes disso.

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Gabarito ERRADO

Atenção para a parte negritada do julgado:

 “I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.” (STF HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10.12.2003, DJ de 13.05.2005) 

bons estudos

ERRADA 

HC nº 81.611/DF

Enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. Tal premissa leva à conclusão – ainda em exame preliminar –, de que se considera termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do lançamento definitivo.

Atenção:

Crime material contra a ordem tributária: lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo - falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

A pendencia do julgamento suspende a prescrição penal.

Em verdade, o prazo sequer começa a correr, há impedimento e não suspensão da prescrição, pois o termo a quo é o transito em julgado da decisão administrativa.

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO  SUBSTITUTIVA  DE  RECURSO  PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  SONEGAÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  ACÓRDÃO  EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
(...) A  fluência  do  prazo  prescricional  dos crimes contra a ordem tributária,  previstos  no  art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem  início somente após a constituição do crédito tributário, o que se  dá  com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. (HC 343.771/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
 

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