O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar al...

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Q641832 Direito Eleitoral
O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais contra a honra, em especial o crime de calúnia eleitoral.

2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1°. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

3) Exame da questão e identificação da resposta

O art. 324 do Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nos termos do art. 324, § 2.º, incs. I a III, do Código Eleitoral, se admite não apenas na hipótese de se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (inciso I). Há outras duas hipóteses em que se admite a prova da verdade, quais sejam, quando, se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (inciso II) e quando, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (inciso III).

Resposta: Errado.

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Errado

A exceção da verdade, como elemento de defesa, nos processos por crimes eleitorais, vem prevista nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, a calúnia e a difamação. Em relação ao crime de calúnia (art. 324), admite-se a prova da verdade como excludente de crime, como regra geral. Não é admitida, porém, se o ofendido foi absolvido do crime a ele imputado; se o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se o crime é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. No crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral), a exceção da verdade se restringe aos casos em que o ofendido é funcionário público, e a ofensa tem a ver com suas funções.

 Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

 § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

 II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

      

  Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

        Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      

  Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

       

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:(...) Código Eleitoral.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (Código Eleitoral)

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade (no caso do Art. 325 e não 324) somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Alguém pode dar um exemplo da exceção da verdade? como funciona?

Colega LUIZ EDUARDo, Exceção da verdade: Aecio na campanha diz que lula recebeu um apartamento a título de corrupção ativa. Lula por sua vez, processa Aecio por calúnia, uma vez que nega ter cometido corrupção ativa. Aecio que está sendo processado, utiliza o meio de defesa denominado EXCEÇÃO da VERDADE, que é simplesmente, provar que o que ele disse sobre LULA é verdadeiro! 

Procurei ser simples na explicação. Se eu estiver errado, me corrijam. 

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