O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar al...
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A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais contra a honra, em especial o crime de calúnia eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1°. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
3) Exame da questão e identificação da resposta
O art. 324 do Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nos termos do art. 324, § 2.º, incs. I a III, do Código Eleitoral, se admite não apenas na hipótese de se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (inciso I). Há outras duas hipóteses em que se admite a prova da verdade, quais sejam, quando, se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (inciso II) e quando, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (inciso III).
Resposta: Errado.
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Errado
A exceção da verdade, como elemento de defesa, nos processos por crimes eleitorais, vem prevista nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, a calúnia e a difamação. Em relação ao crime de calúnia (art. 324), admite-se a prova da verdade como excludente de crime, como regra geral. Não é admitida, porém, se o ofendido foi absolvido do crime a ele imputado; se o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se o crime é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. No crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral), a exceção da verdade se restringe aos casos em que o ofendido é funcionário público, e a ofensa tem a ver com suas funções.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:(...) Código Eleitoral.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (Código Eleitoral)
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade (no caso do Art. 325 e não 324) somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Alguém pode dar um exemplo da exceção da verdade? como funciona?
Colega LUIZ EDUARDo, Exceção da verdade: Aecio na campanha diz que lula recebeu um apartamento a título de corrupção ativa. Lula por sua vez, processa Aecio por calúnia, uma vez que nega ter cometido corrupção ativa. Aecio que está sendo processado, utiliza o meio de defesa denominado EXCEÇÃO da VERDADE, que é simplesmente, provar que o que ele disse sobre LULA é verdadeiro!
Procurei ser simples na explicação. Se eu estiver errado, me corrijam.
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