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Q641833 Direito Eleitoral
Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral, em especial a eventual responsabilidade solidária entre partidos políticos e candidatos sobre sua realização.

2) Base legal

2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

Art. 6.º. [...].

§ 5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

3) Exame da questão e identificação da resposta

Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação. É exatamente o que dispõe o art. 241 e parágrafo único do Código Eleitoral.

Resposta: Certo.

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CERTO

LEI 9504/97

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     [...]

     § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação

Código eleitoral 

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891/2013)

 

A responsabiliade entre o candidado e o partido será SOLIDÁRIA, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

 

>>> responsabilidade SOLIDÁRIA entre candidade e partido.

>>> Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIA, mas sim SOLIDÁRIA.

Também é um princípio clássico do direito eleitoral: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE entre partidos e os respectivos candidatos.

Quem, então, seriam os adeptos? Os eleitores?

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