Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certam...
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Quanto ao erro: NÃO "é atentatório contra a administração pública". Trata-se de Crime contra a Fé Pública dentro do Título X do CP.
gab E. Crime Contra a Fé Pública
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Gabarito E
Trata-se de crime contra a FÉ PÚBLICA e não contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (ART. 311-A, CP)
SeSempre pra frente!
ERRADO!
Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública,.......( AHAA PEGADINHA DO MALANDRO.....PODE PARAR A LEITURA E MARCAR ERRADO...NÃO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SIM CONTRA A FÉ PÚBLICA)
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei
GABARITO: ERRADO
Segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública.
ATENÇÃO: Elemento subjetivo: é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (“dolo específico”), qual seja, a intenção do agente de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame. Não há previsão da modalidade culposa.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Das fraudes em certames de interesse público
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html
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