No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do ...
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GABARITO: CERTO
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GABARITO: CERTO
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
GABARITO: CERTO
“§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.”
Vale ressaltar que há discussão acerca da natureza jurídica da norma permissiva. Parte da doutrina (Bitencourt e Damásio) entende tratar-se de causa de exclusão de tipicidade, conforme foi registrado na assertiva. Todavia, essa doutrina é minoritária. A maioria, a exemplo de Hungria e Mirabete, sustenta ser o dispositivo legal uma causa de exclusão da ilicitude, forma sui generis de estado de necessidade de terceiro.
Portanto, a banca seguiu a posição minoritária.
ARITO: CERTO
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio
Código Penal
Causas de exclusão do crime (art. 146, § 3º): São causas especiais de exclusão da ilicitude, por se constituírem em manifestações inequívocas do estado de necessidade de terceiro. Para alguns autores são causas excludentes da tipicidade pois, se os fatos não se encontram compreendidos na norma penal incriminadora, despontam como condutas atípicas. Qualquer que seja a posição adotada, porém, opera-se a exclusão do crime. Não caracterizará constrangimento ilegal: a) a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida (inc. I) – pouco importa o motivo da discordância com a intervenção médica ou cirúrgica. Ainda que de cunho religioso, em que pese ser o Brasil um Estado laico, pode agir o profissional da medicina contra a vontade do paciente ou de quem o represente, a fim de salvar sua vida; b) a coação exercida para impedir suicídio (inc. II) – o constrangimento, neste caso, é legal, pois o suicídio é ilegal. O dispositivo em análise permite o emprego de coação para combater um ato ilícito.
Ou seja, decore o CP.
Constrangimento ilegal
CP - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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