O crime de envenenamento de água potável ou de substância al...

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Q641852 Direito Penal
O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.
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GABARITO: ERRADO

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

GABARITO: ERRADO

Art.270 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal...

 

Modalidade culposa

2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos

O bem jurídico protegido é a incolumidade pública no que se refere á saúde coletiva.

 

GABARITO: ERRADO

A modalidade culposa é prevista no artigo 270, £2°, do Código Penal Brasileiro.

CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

*  Art. 250 - Incêndio > Art. 251 - Explosão > Art. 252 - Uso de gás tóxico ou asfixiante > Art. 254 - Inundação > Art. 256 - Desabamento ou desmoronamento > Art. 259 - Difusão de doença ou praga > Art. 260 - Perigo de desastre ferroviário > Art. 261 - Atentado contra a segurança de tansporte marítimo, fluvial ou aéreo > Art. 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte > Art. 267 - Epidemia > Art. 270 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal > Art. 271 - Corrupção ou poluição de água potável > Art. 272 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios > Art. 273 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais > Art. 278 - Outras substancias nocivas à saúde pública ( exclui alimentos e medicamentos) > Art. 280 - Medicamento em desacordo com receita médica.

NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asifixiante > Art. 255 - Perigo de inundação > Art. 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento >  Art. 264 - Arremesso de projétil > Art. 265 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública > Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico > Art. 268 - Infração de medida sanitária preventiva > Art. 269 - Omissão de notificação de doença > Art. 274 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida > Art. 275 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação > Art. 276 - Produto ou substancia nas condições dos artigos 274 e 275 > Art. 277 - Substância destinada à falsificação > Art. 282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica > Art. 283 - Charlatanismo > Art. 284 - Curandeirismo.

Confronto em relação ao aumento de pena com o art. 54 da lei de crimes ambientais, entende-se por uma revogação. Pois este último a pena é mais branda.

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