Assinale a alternativa correta sobre as intimações no proce...
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Art. 40 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou algum de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 41 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for este omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este, da data da fixação ou da publicação.
Art. 42 As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 40 e 41 desta Lei.
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