Determinada pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente n...
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
I O fato de João ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra ele.
II A execução fiscal não poderá ser redirecionada contra João se ficar demonstrado que ele não contribuiu para a dissolução irregular, não agiu com excesso de poder nem cometeu infração à lei ou ao contrato social.
III A execução fiscal poderá ser redirecionada contra João se ficar provado que ele atuou com excesso de poder ou cometeu infração à lei, ainda que se tenha retirado do cargo de direção antes da dissolução irregular da empresa.
Assinale a opção correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I - O fato de João ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra ele.
Falso, por feria a seguinte jurispruencia do STJ (não basta ter sido diretor):
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. REsp 1377019/SP. Recurso repetitivo tema 962.
II - A execução fiscal não poderá ser redirecionada contra João se ficar demonstrado que ele não contribuiu para a dissolução irregular, não agiu com excesso de poder nem cometeu infração à lei ou ao contrato social.
Certo, por respeitar a mesma jurisprudenica do STJ:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. REsp 1377019/SP. Recurso repetitivo tema 962.
III - A execução fiscal poderá ser
redirecionada contra João se ficar provado que ele atuou com excesso de poder
ou cometeu infração à lei, ainda que se tenha retirado do cargo de direção
antes da dissolução irregular da empresa.
Certo, por respeitar o CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito do professor: Letra D.
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STJ - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Gabarito D
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
GABARITO D
O Item I está incorreto, pois conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo – Tema 962, o fato de ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado não é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra si. É a data da dissolução irregular é que caracteriza o redirecionamento.
O Item II está correto (vide item I).
O Item III está correto, pois conforme art. 135, III do CTN, a execução fiscal poderá ser redirecionada contra gerente se ficar provado que ele atuou com excesso de poder ou cometeu infração à lei. Considera-se, aqui, a data do ato ilícito. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
ESTRATÉGIA
O item III tenta fazer uma pegadinha. A dissolução irregular é espécie de infração à lei, mas não a única. O fato dele não ser responsável por essa infração em específico - a dissolução - não impede que seja responsabilizado em virtude de outras.
Assim, "se ficar provado que ele atuou com excesso de poder ou cometeu infração à lei", pode ocorrer o redirecionamento, muito embora não pela presunção decorrente da dissolução irregular.
GABARITO: D.
(itens II e III corretos).
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Súmula 435, STJ -> presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
- Dissolver irregularmente pode ser não dar a devida baixa/encerramento na empresa, em todos os locais e da forma que a lei determina e, assim descumprir a legislação, o que torna o SÓCIO GERENTE responsável pelos tributos.
- Também é dever do administrador deixar atualizado o endereço da empresa junto aos órgãos competentes. Assim, também se presume a dissolução irregular.
- Tema 981 do STJ -> É possível redirecionar ação fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme art. 135, III, do CTN.
- Tema 962 do STJ -> “Redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da PJ executada ou na presunção de sua ocorrência, NÃO pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, CTN (INFO 719, STJ)
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