No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Progr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2171885 Direito Tributário
No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à COFINS, a teor da CF e da legislação de regência, bem como observada a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir.

I A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.
II O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade económica desempenhada pelo contribuinte.
III A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança.
Assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

I - A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.

Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ:

(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)

"Não se pode transportar a noção de não cumulatividade do IPI e do ICMS para a Contribuição ao PIS/PASEP e para a COFINS, uma vez que a não cumulatividade dessas contribuições tem contornos distintos.

Isso porque, para referidas contribuições, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não há previsão de que o contribuinte compense na fase posterior a contribuição devida na etapa anterior do ciclo econômico, mas, de modo diverso, a técnica utilizada, base sobre base, prevê que do valor da contribuição calculada no mês (art. 2º) pode o contribuinte descontar créditos (art. 3º), calculados mediante aplicação da mesma alíquota aplicada à contribuição (PIS/PASEP ou COFINS) sobre o valor dos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos no mês pelo contribuinte (art. 3º, § 3º, III), os quais constam de uma série de itens listados na respectiva lei, ressalvadas as exceções expressamente previstas". (REsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019).

 

II - O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade económica desempenhada pelo contribuinte.

Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.

247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).

 

III - A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança.

Falsa, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ (é compatível):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROLATADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 169/STJ. RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973 COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO COM NÍTIDO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EXCLUSÃO DA RECEITA DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS ARRENDADOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE (NÃO CIRCULANTE) DA ARRENDADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º DA LEI N. 6.099/1974 E 3º, § 2º, IV, DA LEI N. 9.718/1998. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

V - Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974.

VI - O art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998, exclui da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo a receita oriunda da alienação de bens do ativo permanente (não circulante), previsão que alcance a receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual instituição financeira figura como arrendadora.

VII - Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 constituem normas especiais que convivem harmonicamente com as regras gerais previstas no § 2º do mesmo dispositivo de lei, razão pela qual as instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.

VIII - Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.747.824/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022).

 

Gabarito do professor: Letra B.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ERRO ITEM I: A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.

O regime de não cumulatividade do PIS/COFINS é semelhante ao regime de não cumulatividade do IPI e do ICMS?

Resposta: NÃO!

Por quê?

NO PIS/COFINS: FACULTATIVO

a não cumulatividade da COFINS e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis (artigo 195, § 12 da CF/88).

Alguns créditos são obtidos pela aplicação da alíquota da não cumulatividade sobre a despesa = método base contra base. Isso quer dizer que se aceita a dedução de créditos financeiros (como decorrentes de alugueis pagos a PJ e as depreciações do ativo mobilizado) (JUSTIFICATIVA PARA ITEM III ESTAR ERRADO

NO IPI/ICMS: OBRIGATORIO; Não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional.

Os créditos são em regra: físicos, reais e condicionais.= método imposto contra imposto.

Isso quer dizer que NÃO se aceita a dedução de créditos financeiros (como decorrentes de alugueis pagos a PJ e as depreciações do ativo mobilizado)

Justificativa do item II

CORRETA. Trata-se do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779 - STJ), cuja tese fixada foi a seguinte:

  • (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

O Item I está incorreto, pois a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS é compatível com a técnica da base sobre base.

O Item II está correto, pois, de fato, o conceito de insumo deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS. Há inclusive entendimento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo, sobre o tema (REsp 1221170-PR).

O Item III está incorreto, pois, na verdade, tal vedação é compatível com a CF. Conforme recente julgado do STJ (REsp 1747824-SP), durante a vigência do arrendamento mercantil, é possível deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.

Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-tributario-pgfn/

Item I: Está incorreto. A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS é compatível com a técnica da base sobre base, embora funcione de maneira distinta do ICMS e do IPI.

Item II: Está correto. A definição de insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS, deve considerar a essencialidade ou a relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. 

Item III: Está incorreto. Não é incompatível com a Constituição Federal a vedação legal de creditamento referente às despesas com aluguel e aos custos de arrendamento mercantil. 

Resumo:

Na análise da não cumulatividade do PIS e da COFINS, considera-se:

- A não cumulatividade é compatível com a técnica da base sobre base.

- O conceito de insumo abrange a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte.

- A vedação de creditamento de despesas com aluguel e custos de arrendamento mercantil é compatível com a Constituição Federal.

O contribuinte substituído do ICMS tem direito de creditamento de PIS e COFINS, na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sobre os valores recolhidos pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária “para frente”?

  • 1ª Turma do STJ: Sim

É possível o desconto de créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, pelo contribuinte substituído, sobre o ICMS recolhido pelo substituto, no regime de substituição tributária progressiva do imposto estadual (ICMS-ST), na aquisição de bens para revenda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.428.247-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/10/2019 (Info 659). 

  • 2ª Turma do STJ: Não

O contribuinte não tem direito a creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. STJ. 2ª Turma. REsp 1.456.648-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2016 (Info 586). 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo