No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Progr...

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Q2171885 Direito Tributário
No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à COFINS, a teor da CF e da legislação de regência, bem como observada a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir.

I A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.
II O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade económica desempenhada pelo contribuinte.
III A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança.
Assinale a opção correta.
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ERRO ITEM I: A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.

O regime de não cumulatividade do PIS/COFINS é semelhante ao regime de não cumulatividade do IPI e do ICMS?

Resposta: NÃO!

Por quê?

NO PIS/COFINS: FACULTATIVO

a não cumulatividade da COFINS e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis (artigo 195, § 12 da CF/88).

Alguns créditos são obtidos pela aplicação da alíquota da não cumulatividade sobre a despesa = método base contra base. Isso quer dizer que se aceita a dedução de créditos financeiros (como decorrentes de alugueis pagos a PJ e as depreciações do ativo mobilizado) (JUSTIFICATIVA PARA ITEM III ESTAR ERRADO

NO IPI/ICMS: OBRIGATORIO; Não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional.

Os créditos são em regra: físicos, reais e condicionais.= método imposto contra imposto.

Isso quer dizer que NÃO se aceita a dedução de créditos financeiros (como decorrentes de alugueis pagos a PJ e as depreciações do ativo mobilizado)

Justificativa do item II

CORRETA. Trata-se do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779 - STJ), cuja tese fixada foi a seguinte:

  • (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

O Item I está incorreto, pois a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS é compatível com a técnica da base sobre base.

O Item II está correto, pois, de fato, o conceito de insumo deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS. Há inclusive entendimento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo, sobre o tema (REsp 1221170-PR).

O Item III está incorreto, pois, na verdade, tal vedação é compatível com a CF. Conforme recente julgado do STJ (REsp 1747824-SP), durante a vigência do arrendamento mercantil, é possível deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.

Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-tributario-pgfn/

Item I: Está incorreto. A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS é compatível com a técnica da base sobre base, embora funcione de maneira distinta do ICMS e do IPI.

Item II: Está correto. A definição de insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS, deve considerar a essencialidade ou a relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. 

Item III: Está incorreto. Não é incompatível com a Constituição Federal a vedação legal de creditamento referente às despesas com aluguel e aos custos de arrendamento mercantil. 

Resumo:

Na análise da não cumulatividade do PIS e da COFINS, considera-se:

- A não cumulatividade é compatível com a técnica da base sobre base.

- O conceito de insumo abrange a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte.

- A vedação de creditamento de despesas com aluguel e custos de arrendamento mercantil é compatível com a Constituição Federal.

O contribuinte substituído do ICMS tem direito de creditamento de PIS e COFINS, na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sobre os valores recolhidos pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária “para frente”?

  • 1ª Turma do STJ: Sim

É possível o desconto de créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, pelo contribuinte substituído, sobre o ICMS recolhido pelo substituto, no regime de substituição tributária progressiva do imposto estadual (ICMS-ST), na aquisição de bens para revenda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.428.247-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/10/2019 (Info 659). 

  • 2ª Turma do STJ: Não

O contribuinte não tem direito a creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. STJ. 2ª Turma. REsp 1.456.648-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2016 (Info 586). 

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