A respeito do endividamento público, julgue os itens a segui...

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Q2171891 Direito Financeiro

A respeito do endividamento público, julgue os itens a seguir.


I Precatório judicial emitido a partir de 5 de maio de 2000 e não pago no exercício de emissão não é classificado como dívida fundada .

II O sistema de garantias da União exige que pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno de interesse dos entes e que envolvam aval ou garantia da União sejam precedidos de parecer da PGFN.

III A vinculação de receitas de impostos em contratos de contragarantia firmados entre ente beneficiário e a União é autorizada pela CF.

IV As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) junto às instituições financiadoras poderão ser objeto de novação, desde que haja parecer da PGFN, na qualidade de administradora do FCVS, que reconheça a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre precatórios.

Vamos analisar as assertivas.

I. Precatório judicial emitido a partir de 5 de maio de 2000 e não pago no exercício de emissão não é classificado como dívida fundada.
ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 30, § 7º, da LRF: “Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites".

II. O sistema de garantias da União exige que pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno de interesse dos entes e que envolvam aval ou garantia da União sejam precedidos de parecer da PGFN.
CORRETO. De acordo com o que consta no manual de garantias da União. “O parecer do órgão jurídico deverá ser assinado pelo representante do órgão jurídico e pelo chefe do Poder Executivo".

III. A vinculação de receitas de impostos em contratos de contragarantia firmados entre ente beneficiário e a União é autorizada pela CF.
CORRETA. De acordo com o que consta no art. 167, IV e §4º, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [...]
“§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas “a", “b", “d" e “e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia."

 IV As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) junto às instituições financiadoras poderão ser objeto de novação, desde que haja parecer da PGFN, na qualidade de administradora do FCVS, que reconheça a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada.
ERRADO. O FCVS foi extinto e nunca foi de competência da PGFN.

Logo, estão certos apenas os itens “Il e III".

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

Fonte: Manual de garantias da União. Disponível: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:47339

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Comentários

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I - Precatório judicial emitido a partir de 5 de maio de 2000 e não pago no exercício de emissão não é classificado como dívida fundada.

 

Alternativa correta. De acordo com o artigo 30, § 7° da Lei Complementar n° 101/00, “§ 7° Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites”. Contudo, a alternativa diz que “não (foi) pago no exercício de emissão” e não naquele que foi incluído (exercício financeiro subsequente àquele em que houve a emissão do precatório); logo, de fato ainda não é dívida consolidada.

 

II - O sistema de garantias da União exige que pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno de interesse dos entes e que envolvam aval ou garantia da União sejam precedidos de parecer da PGFN.

 

Alternativa correta. Trata-se de previsão contida no “Manual para Instrução de Pleitos” do Ministério da Fazenda.

 

III - A vinculação de receitas de impostos em contratos de contragarantia firmados entre ente beneficiário e a União é autorizada pela CF.

 

Alternativa correta. Embora o início do inciso IV do artigo 167 da CF/88 proíba, há ressalva expressa em sentido contrário; observe o dispositivo constitucional: “Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”. Do mesmo modo, “§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia“.

 

IV - As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) junto às instituições financiadoras poderão ser objeto de novação, desde que haja parecer da PGFN, na qualidade de administradora do FCVS, que reconheça a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada.

 

Alternativa errada. Embora seja possível a novação das dívidas do FCVS, deverá haver manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) a seu respeito, nos termos do artigo 3°, V da Lei n° 10.150/2000 (“Art. 3° A novação de que trata o art. 1o far-se-á mediante: V - manifestação da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada”. Portanto, a administração do referido fundo é a CEF e não a PGFN. 

@profpedro.carinhato

O gabarito foi alterado para assertiva B: apenas II e III corretos.

Justificativa da banca: "O item I não pode ser correto, uma vez que precatório judicial emitido a partir de 5 de maio de 2000 e não pago no exercício de emissão é classificado como dívida fundada. Logo, estão certos apenas os itens II e III."

Gabarito: B

Lrf

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

Art. 30, § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Pra quem errou o item I, provavelmente foi por conta da ementa que alterou o § 5º do art. 100 da CF:

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ANTIGA REDAÇÃO REVOGADA:

CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

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NOVA REDAÇÃO:

CF, art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

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A questão fala o mês de MAIO (ou seja, depois de abril e antes de julho). Contudo, o ano dado pela questão é 2000, sendo que a emenda constitucional que alterou o dispositivo é de 2021.

Em outras palavras, se a questão falasse, por exemplo, "Precatório judicial emitido a partir de 5 de maio de 2022" a conclusão estaria correta. Isso porque o ente só estaria obrigado a pagar em 2024. Mas como falou "Precatório judicial emitido a partir de 5 de maio de 2000", o item se tornou errado, vez que nessa época, o ente deveria pagar o precatório no exercício de 2001.

Precatório não é pago no exercício de emissão, o precatório é emitido quando da apresentação do título e pago na data prevista no orçamento, seria classificado como dívida fundada se não fosse pago no orçamento de 2021.

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