No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciá...

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Q2171898 Direito Previdenciário
No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade no âmbito do regime geral de previdência social. (RGPS), julgue os itens subsequentes com base no entendimento jurisprudencial firmado pelo STF em regime de repercussão geral.

O salário-maternidade não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por ser genuína prestação previdenciária, e não contraprestação pelo trabalho, e, por isso, não se enquadra no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
II O STF entende que qualquer incidência não prevista no texto constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei ordinária limitada a contemplar as hipóteses de relações com vínculo empregatício.
III A constitucionalidade da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, a cargo do empregador, pressupõe a limitação de sua incidência às relações sem vínculo empregatício.
Assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão pede o conhecimento acerca dos benefícios em espécie, mais precisamente o salário-maternidade e a contribuição dos segurados, analisemos as alternativas:

I- Correto. tal assertiva exige que o aluno saiba sobre a jurisprudência do STF: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade", de acordo com o Recurso extraordinário 576967.

II- Incorreto. A Constituição deixa claro que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I, de acordo com o art. 195, §4º da CF. Quando da análise do art. 154, I da CF temos que: A União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

III- Incorreto. Primeiramente, conforme visto, o STF decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Ainda, não existe limitação da incidência às relações sem vínculo empregatício.

Gabarito da professora: Letra C.

Referências:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/60a0dd962e40d6cb0456e5e1910230e8.

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Comentários

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I - Entendimento do STF no julgamento do RE 576.967, Repercussão Geral - Tema 72, Informativo 996: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Isso ocorre porque o salário-maternidade é verdadeiro benefício previdenciário, não sendo, de qualquer forma, contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho. Assim, não pode ser incluído no conceito de folha de salários e demais rendimentos.

Aliás, se a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidisse sobre o salário-maternidade, haveria, como consequência, um ônus financeiro maior ao contratar uma mulher, o que desvirtua a própria natureza do instituto do salário-maternidade.

Situação diferente acontece com o SALÁRIO PATERNIDADE. Já que não é benefício previdenciário, mas sim verba de natureza salarial (ônus da empresa), de modo que incide contribuição previdenciária a cargo do empregador. (STJ, REsp 1.230.957, Rec. Repetitivo, Informativo 536).

II - O Art. 195, §4º, CF dispõe que qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura "fonte de custeio alternativa" e deve ser prevista em LEI COMPLEMENTAR.

Isso ocorre porque as contribuições previdenciárias residuais seguem a mesma sistemática dos impostos residuais, de modo que, além da necessidade de instituição por meio de lei complementar, não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios de outras contribuições já existentes.

Frise-se que as contribuições previdenciárias já existentes são reguladas por Lei Ordinária.

III - Aqui o motivo do erro é que a CF, no art, 195, I, a, diz que a contribuição do empregador incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos, aplica-se até nos casos de pessoa física que presta serviço à empresa MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Assim, pelos mesmos motivos do item I, não é possível incidir esta contribuição sobre o salário-maternidade.

O gabarito do QC está errado! A resposta é a letra B! ou estou atrapalhada?

O gabarito considerada correto a letra B, segundo o qual, ‘apenas o item II está certo’. O item II diz: “O STF entende que qualquer incidência não prevista no texto constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em LEI ORDINÁRIA limitada a contemplar as hipóteses de relações com vínculo empregatício”.

As fontes de custeio alternativo estão previstas no §4º do art. 195 (A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I). Já o art. 154, I, exige lei complementar para a instituição dos tributos.

Portanto, o item II está incorreto, porquanto utiliza a expressão ‘lei ordinária’, quando o correto seria utilizar ‘lei complementar’.

Além disso, a fontes de custeio alternativa não é “limitada a contemplar as hipóteses de relações com vínculo empregatício”, como menciona a parte final do item II.

Por esses dois motivos, a questão é anulável.

Gabarito letra B

I - É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping).

II - As contribuições já previstas nos incisos do art. 195 dispensam a necessidade de instituição por lei complementar, uma vez que já estão devidamente previstos na Constituição, ocorre que, para a instituir novas fontes, aí sim se fará necessário, consoante ao disposto no § 4º do mesmo artigo.

III - Primeiro, porque a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador foi julgada inconstitucional pelo Supremo (tema 72 da Repercussão Geral). Segundo, porque a inconstitucionalidade se refere à incidência de contribuição previdenciária atinente a todos os valores pagos pelo empregador, seja sobre ela incidente sobre a folha de salários, seja sobre os demais rendimentos. Inexiste, portanto, a limitação da incidência às relações sem vínculo empregatício.

O gabarito preliminar oficial da PFGN apontou a alternativa C como correta!!!!

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