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Q2171912 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O vice-presidente de determinado tribunal regional federal (TRF), ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela PGFN em face de acórdão formalizado por órgão colegiado daquele tribunal, negou seguimento ao recurso, com fundamento em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral.

Nessa situação hipotética, da referida decisão caberá
Alternativas

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A questão trata sobre os recursos no processo civil, mais precisamente sobre reclamação, agravo de instrumento, recurso extraordinário, agravo interno e agravo em recurso extraordinário, analisemos as alternativas:

a)  Errada. Só caberia reclamação se já tivessem sido esgotadas todas as instâncias ordinárias, ela caberá para  preservar a competência do tribunal;  garantir a autoridade das decisões do tribunal;  garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, de acordo com o art. 988 e seus incisos do CPC.

b) Errada. O agravo de instrumento só é possível em decisões interlocutórias de juízo de primeira instância, o que não é o caso da questão.

c) Errada. Não cabe novo recurso extraordinário.

d)Correta.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, de acordo com o art. 1.021 do CPC. Isso porque da decisão eu negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo interno, de acordo com o art. 1.030, I, alínea a, §2º do CPC.

e)Errada. Só cabe agravo em recurso extraordinário quando o recurso não for admitido por falta de requisito de admissibilidade. Observe os arts. 1.030, §1º e 1.042 do CPC:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.    
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

Gabarito da professora: Letra D.

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Comentários

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Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral (art. 1.030, I, “a’ “b”), cabe AGRAVO INTERNO (art. 1021)

Se o presidente ou vice negar seguimento de modo geral por ausência de pressuposto de admissibilidade (art. 1.030, V), cabe AGRAVO em RE ou RESP (art. 1.042)

Gab.: D

D

Essa é a mais completa demonstração do formalismo em detrimento do direito.

Agravo Interno x Agravo em RE

- Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) NEGAR SEGUIMENTO ao RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1030, I) OU SOBRESTAR O RECURSO que versar sobre controvérsia de CARÁTER REPETITIVO ainda NÃO DECIDIDA pelo STF/STJ (art. 1030, III)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

 

- Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp com base no art. 1030, V? Não cabe agravo!

 

- Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp com base no art. 1030, V? Cabe agravo em RE/Resp (art. 1042)

Gabarito: D.

Cabimento do Agravo Interno: Cabível contra a decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal de segunda instância que não admitir RESP ou REXT. (A não ser que a decisão esteja fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.

É possível recurso conjunto (quando a parte ajuíza RESP e REXT contra a mesma decisão. (Mas primeiro, enviam-se os autos ao STJ).

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

I – negar seguimento:             

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.              

Atenção! A Lei 8.038/90 prevê o Agravo Interno também contra as decisões de presidente ou vice-presidente de Tribunal. O AI cabe contra as decisões do relator (CPC), mas também contra decisões de presidente e vice-presidente de Tribunal (art. 39, Lei 8.038/90)

-Não tem preparo;

-Prazo: 15 dias (art, 1.068, CPC);

Observação: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

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