De acordo com a CF, CPC e a jurisprudência do STF, assinale ...

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Q2171915 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a CF, CPC e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito da repercussão geral.
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A questão versa sobre a repercussão à luz da CF, CPC e jurisprudência do STF e precisamos identificar a alternativa correta. Vamos lá! :D


A. ERRADO. Ainda que o acórdão contrarie súmula do STF, será necessária a demonstração de repercussão geral em tópico especifico no recurso extraordinário, nos termos do art. 1035, § 2º e entendimento consolidado do STF:

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 886344 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 23-10-2015 PUBLIC 26-10-2015)


B. CERTO. De fato, o STF tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do entendimento fixado em determinado tema de repercussão geral, em relação aos recursos extraordinários sobrestados nos tribunais de origem, não está condicionada ao trânsito em julgado do processo paradigma:

Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)


C. ERRADO. As hipóteses de relevância da matéria objeto da alegação de repercussão geral são alternativas, conforme se depreende da leitura do art. 1.035, §1º do CPC:

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social OU jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.


D. ERRADO. Está condicionada à manifestação da maioria qualificada de dois terços de seus membros, nos termos do art. 102, § 3º da CF/88:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


E. ERRADO. A suspensão não será automática, depende de decisão do relator, nos termos do art. 1035, § 5º do CPC:

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.


GABARITO: LETRA B.

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GABARITO B

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)

CPC

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

[...]

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. (Justificativa da alternativa e estar incorreta)

GABARITO: B.

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A RESPEITO DA LETRA A.

O CPC discrimina que haverá presunção de repercussão geral em 3 casos:

  1. contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF
  2. acórdão impugnado tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
  3. recursos contra o mérito de IRDR sobre matéria constitucional

A (ERRADA) Caso acórdão formalizado no âmbito de tribunal local contrarie súmula do STF, a repercussão geral da matéria será presumida e, portanto, prescindirá (= não precisará) da demonstração em tópico especifico no recurso extraordinário. - Mesmo que o referido acórdão contrarie súmula do STF (que é uma das hipótese de repercussão geral - artigo 1.035, § 3º, inciso I, CPC), há necessidade de demonstrar o assunto, conforme preceitua o § 2º do artigo 1.035 do CPC.

B (CERTA) A aplicação do entendimento fixado pelo STF em determinado tema de repercussão geral, em relação aos recursos extraordinários sobrestados nos tribunais de origem, não está condicionada ao trânsito em julgado do processo paradigma julgado pelo STF. - Entendimento jurisprudencial: Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018).

C (ERRADA) O reconhecimento da repercussão geral de determinada matéria exige que a questão seja simultaneamente relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. - Segundo o artigo 1.035, § 1º, do CPC, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou seja, não exige simultaneidade.

D (ERRADA) A rejeição da repercussão geral de determinado tema somente pode ser realizada pelo STF, estando condicionada à manifestação da maioria simples dos ministros integrantes dessa corte suprema. - A EXISTÊNCIA de repercussão geral pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral. Já a AUSÊNCIA de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la (§ 3º do art. 102 da Constituição da República).

E (ERRADA) Uma vez reconhecida a repercussão geral de determinado tema, todos os processos que versem sobre a mesma matéria serão automaticamente suspensos. - Segundo o artigo 1.035, § 5º, do CPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

GABARITO B

COMPILANDO COMENTÁRIOS

a)incorreta. CPC, art. 1035 § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

b)Correta. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)

c)incorreta. CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social OU jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. (AS QUESTÕES RELEVANTES PARA EFEITO DE RG NÃO PRECISAM SER SIMULTÂNEAS/COEXISTENTES)

d)incorreta. CF art. 102, § 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.    

e)incorreta. CF, art. 1035 § 5º. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

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