Acerca do poder constituinte e da tipologia constitucional, ...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre a teoria da Constituição e precisamos encontrar a alternativa correta. Vamos lá! :D
A. CERTO. O STF admite a legitimidade do parlamentar — e somente do parlamentar — para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatível com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
De fato, trata-se de entendimento do STF:
Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).
B. ERRADO. O poder constituinte, segundo a teoria clássica do poder constituinte de Emmanuel Joseph Sieyès, é permanente e ilimitado, além de ser condicionado, na medida em que está vinculado a uma forma prefixada de manifestação.
Ao contrário do que trouxe a assertiva, o Poder Constituinte Originário é É incondicionado, ou seja, não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede.
C. ERRADO. A Constituição Federal de 1988 deve ser classificada como codificada, visto que está consolidada em um único documento escrito.
A alternativa está errada, pois, além do próprio texto da Constituição, temos as Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que forem aprovados pelo quórum qualificado no art. 5º, § 3º da CF/88: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D. ERRADO. Há limites impostos ao poder constituinte derivado. Todavia, no Brasil, não há limites temporais impostos pela vigente Constituição Federal de 1988 à manifestação de tal poder constituinte.
Errado, pois encontramos limite temporal para o Poder Constituinte Derivado Reformador previsto no art. 3º do ADCT: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
E. ERRADO. Há limites impostos ao poder constituinte derivado. No Brasil, as cláusulas pétreas são exemplos de limites materiais à manifestação de tal poder, pois asseguram que certas matérias sejam imutáveis por meio de emendas à Constituição.
Ao contrário do que trouxe a assertiva, as cláusulas pétreas não são imutáveis, já que elas podem ser modificadas. De acordo com o art. 60, § 4º da CF/88, não será possível a deliberação tendente a abolir, de forma que a abolir ou diminuir o seu conteúdo.
GABARITO: LETRA A.
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[ GAB A - CORRETO ]
A O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
[, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] , red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014 ✔✔✔✍
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B O poder constituinte, segundo a teoria clássica do poder constituinte de Emmanuel Joseph Sieyès, é permanente e ilimitado, além de ser condicionado, na medida em que está vinculado a uma forma prefixada de manifestação.
Apresenta seis características que o distinguem do derivado:
- político,
- inicial,
- incondicionado,
- permanente,
- ilimitado juridicamente
- autônomo.
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C A Constituição Federal de 1988 deve ser classificada como codificada, visto que está consolidada em um único documento escrito.
Não codificada: Além do próprio texto da Constituição, temos normas constitucionais estabelecidas em emendas constitucionais e, também, tratados internacionais de direitos humanos inseridos pelo procedimento do art. 5º, §3º, da CF: “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
CF é :
- Origem = Promulgada
- Extensão = Analítica
- Conteúdo = Formal
- Modo de elaboração =Dogmática
- Ideológia = Eclética
- Alterabilidade = Rígida
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D Há limites impostos ao poder constituinte derivado. Todavia, no Brasil, não há limites temporais impostos pela vigente Constituição Federal de 1988 à manifestação de tal poder constituinte.
Estratégia Concurso: Na revisão constitucional, uma das modalidades de Poder Constituinte Derivado Reformador, temos limitação temporal expressa de 5 anos após a promulgação, conforme art. 3º do ADCT: “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral
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E Há limites impostos ao poder constituinte derivado. No Brasil, as cláusulas pétreas são exemplos de limites materiais à manifestação de tal poder, pois asseguram que certas matérias sejam imutáveis por meio de emendas à Constituição.
É possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias ou que deturpe os valores originais da Carta. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que as modificações somente poderão ocorrer para ampliar o espectro protegido.
A alternativa correta a ser assinalada é a letra A, conforme decidido pelo STF no bojo do julgamento do MS 32033/DF: “1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). (…)”
A alternativa B está incorreta. As matérias constantes das cláusulas pétreas não são imutáveis, pois somente as emendas constitucionais tendentes a abolir ou diminuir tais direitos é que serão inconstitucionais.
A alternativa C está incorreta, pois o Poder Constituinte Originário é incondicionado.
A alternativa D está incorreta, pois além do próprio texto da Constituição, temos normas constitucionais estabelecidas em emendas constitucionais e, também, tratados internacionais de direitos humanos inseridos pelo procedimento do art. 5º, §3º, da CF: “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A alternativa E está incorreta. Na revisão constitucional, uma das modalidades de Poder Constituinte Derivado Reformador, temos limitação temporal expressa de 5 anos após a promulgação, conforme art. 3º do ADCT: “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
Além disso, em relação ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, temos os prazos do art. 11 do ADCT: “Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”
estratégia
CONSTITUIÇÃO ESCRITA CODIFICADA: Todas as normas escritas estão em um único texto, incompatíveis com o bloco de constitucionalidade.
A CF/88 é uma constituição escrita não codificada, pois as normas constitucionais estão diversas em vários textos, não apenas na constituição. Temos essa classificação desde a EC 45/2004, que adotou a teoria do BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.O Bloco de Constitucionalidade é composto por normas constitucionais previstas na CF/88 (Corpo de Texto + ADCT) e nos tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS equivalentes as emendas constitucionais.
GABARITO A
A O STF admite a legitimidade do parlamentar — e somente do parlamentar — para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatível com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
B O poder constituinte, segundo a teoria clássica do poder constituinte de Emmanuel Joseph Sieyès, é permanente e ilimitado, além de ser condicionado (incondicionado), na medida em que está vinculado a uma forma prefixada de manifestação.
No século XVIII, o abade francês Sieyès construiu sua teoria constitucional em a obra “O que é o terceiro Estado”, escrita alguns anos antes da Revolução Francesa, erigindo ao povo a titularidade do Poder Constituinte ORIGINÁRIO (PCo), em contraposição ao Estado Absolutista, e classificando-o como permanente, inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado. (Hodiernamente a doutrina reconhece o Poder Constituinte DERIVADO (PCd), ou "Poder Constituído", de forma que este, sim, é "condicionado" por diretrizes da Lei Maior instaurada pelo PCo.) JUSBRASIL.
C A Constituição Federal de 1988 deve ser classificada como codificada (não codificada), visto que (não) está consolidada em um único documento escrito.
Quanto à sistemática, as constituições escritas podem ser (i) codificadas/orgânicas/unitextuais (num único texto) ou (ii) não codificadas/inorgânicas/pluritextuais, sendo o úlitmo caso o das normas constitucionais brasileiras, as quais, desde a EC 45/2004, se acham coligidas num BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE (CF+ TIDH).
D Há limites impostos ao poder constituinte derivado. Todavia, no Brasil, não há limites temporais impostos pela vigente Constituição Federal de 1988 à manifestação de tal poder constituinte.
Há, sim, limites ao PCd, de forma que a 2ª parte da assertiva contradiz a primeira.
E Há limites impostos ao poder constituinte derivado. No Brasil, as cláusulas pétreas são exemplos de limites materiais à manifestação de tal poder, pois asseguram que certas matérias sejam imutáveis por meio de emendas à Constituição.
Como bem observado pelos colegas, não há falar em "imutabilidade" quanto a cláusulas pétreas. Embora configurem limites materiais e não possam ser suprimidas nem abolidas, admitem modificação por meio de emendas que lhes ampliem direitos fundamentais nelas insertos.
há quem diga que a proibição de revisão por 5 anos não seja limitação temporal.
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