“À primeira vista, pode parecer estranho pensar em ônus da ...

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Ano: 2011 Banca: FUJB Órgão: MPE-RJ Prova: FUJB - 2011 - MPE-RJ - Analista - Processual |
Q252551 Direito Penal
“À primeira vista, pode parecer estranho pensar em ônus da prova na execução penal. A questão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de uma solução para a dúvida do juiz, que normalmente aparece nos processo em que se pleiteia uma tutela de conhecimento. (...) Na execução penal esta atividade será basicamente a submissão do condenado à expiação da pena. Na pena privativa de liberdade haverá a privação de tal direito durante o tempo fixado na sentença condenatória transitada em julgado. Na pena restritiva de direitos, a constrição de outros direitos do acusado e mesmo da própria liberdade. Na pena de multa haverá restrição do patrimônio. Contudo, não se pode negar que, durante a execução da pena, muitas vezes, o juiz é chamado a exercer atividade tipicamente cognitiva” (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 406/407). Não se desconhece que ao longo do cumprimento da pena, pode surgir uma série de incidentes da execução, em relação aos quais o juiz será chamado a decidir. E, sempre que um juiz é chamado a decidir, não há como afastar a possibilidade de que um fato relevante para a decisão não tenha sido suficientemente comprovado. Assim, quanto ao ônus da prova na execução penal, não havendo qualquer disciplina específica para a resolução da dúvida sobre o fato relevante em sede de execução penal:

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Igualdade Processual

As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões.

No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação, devido ao princípio constitucional do favor rei, segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva. Essa atenuação se verifica, por exemplo, nos artigos 386, inciso VI, 607, 609, parágrafo único, e artigo 621, todos do Código de Processo Penal.

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAe-hQAH/apostila-direito-processual-penal
Fui à net buscar um pouco mais sobre o princípio do favor rei e vejam o que encontrei, talvez possa ser útil:
"Em que consiste o Princípio do Favor Rei?
O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.
O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.
No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena."
Autor: Leandro Vilela Brambilla
Como diz o professor Nestor Távora, "A prova mais canhestra é aquela que cobra significados".
Acredito que o ponto chave da questão pode ser resumido na seguinte frase: sempre que um juiz é chamado a decidir, não há como afastar a possibilidade de que um fato relevante para a decisão não tenha sido suficientemente comprovado. Pois bem, se um fato não foi suficientemente comprovado o magistrado ficou em dúvida. Assim sendo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal:  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
 
Letra A –
INCORRETANo meu singelo entender processo “ex offício” seria aquele instaurado pelo juiz o que é vedado no nosso ordenamento jurídico, pois a jurisdição é inerte.

Letra B –
INCORRETAO ônus da prova, em regra, é de quem alega, mas pode o juiz determinar a produção de provas para dirimir dúvidas.
 
Letra C –
CORRETAComo já explicado acima, favor rei é o mesmo que in dubio pro réo, um dos pilares do Direito Penal.
 
Letra D –
INCORRETAVale a regra do artigo 156 do CPP e seu inciso II acima transcritos.
 
Letra E –
INCORRETAO ônus da prova, como já dito, regra geral, é de quem alega; ademais no processo penal incumbe à acusação a prova do cometimento da infração e não ao réu provas sua inocências, este tão somente deve se defender.
No meu modesto pensar, penso que a matéria não é pacífica quanto a aplicação do in dubio pro reo (favor rei) em sede de execução penal.. Deve-se notar que o enunciado fala "...Assim, quanto ao ônus da prova na execução penal, não havendo qualquer disciplina específica para a resolução da dúvida sobre o fato relevante em sede de execução penal...a decisão judicial deve ser tomada segundo o favor rei, enquanto princípio geral informativo do processo penal".

Os Tribunais de Justiça de SP e RS em diversos precedentes anunciam que prevalece o princípio do in dubio pro societate, em sede de execução penal.Ex: 
(TJRS; AG 424262-22.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/10/2012; DJERS 10/12/2012) e (TJSP; AG-ExPen 0249213-74.2012.8.26.0000; Ac. 6482889; Avaré; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 05/02/2013; DJESP 08/02/2013).

A questão não fala em processo de conhecimento, no qual se aplica o favor rei em regra, já que em sede de decisão de pronúncia vige o princpio do in dubio pro societate.

Por ser uma questão objetiva não poderia haver divergência atual sobre o tema.

Respondi corretamente ao associar a assertiva a um dos pilares do direito penal: "in dúbio pro reo"

Lembre-se:

"Presunção da inocência"

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