“À primeira vista, pode parecer estranho pensar em ônus da ...
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Igualdade Processual
As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões.
No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação, devido ao princípio constitucional do favor rei, segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva. Essa atenuação se verifica, por exemplo, nos artigos 386, inciso VI, 607, 609, parágrafo único, e artigo 621, todos do Código de Processo Penal.
"Em que consiste o Princípio do Favor Rei?
O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.
O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.
No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena."
Autor: Leandro Vilela Brambilla
Como diz o professor Nestor Távora, "A prova mais canhestra é aquela que cobra significados".
Letra A – INCORRETA – No meu singelo entender processo “ex offício” seria aquele instaurado pelo juiz o que é vedado no nosso ordenamento jurídico, pois a jurisdição é inerte.
Letra B – INCORRETA – O ônus da prova, em regra, é de quem alega, mas pode o juiz determinar a produção de provas para dirimir dúvidas.
Letra C – CORRETA – Como já explicado acima, favor rei é o mesmo que in dubio pro réo, um dos pilares do Direito Penal.
Letra D – INCORRETA – Vale a regra do artigo 156 do CPP e seu inciso II acima transcritos.
Letra E – INCORRETA – O ônus da prova, como já dito, regra geral, é de quem alega; ademais no processo penal incumbe à acusação a prova do cometimento da infração e não ao réu provas sua inocências, este tão somente deve se defender.
Os Tribunais de Justiça de SP e RS em diversos precedentes anunciam que prevalece o princípio do in dubio pro societate, em sede de execução penal.Ex: (TJRS; AG 424262-22.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/10/2012; DJERS 10/12/2012) e (TJSP; AG-ExPen 0249213-74.2012.8.26.0000; Ac. 6482889; Avaré; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 05/02/2013; DJESP 08/02/2013).
A questão não fala em processo de conhecimento, no qual se aplica o favor rei em regra, já que em sede de decisão de pronúncia vige o princpio do in dubio pro societate.
Por ser uma questão objetiva não poderia haver divergência atual sobre o tema.
Respondi corretamente ao associar a assertiva a um dos pilares do direito penal: "in dúbio pro reo"
Lembre-se:
"Presunção da inocência"
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