Considerando o regime falimentar previsto na Lei n.º 11.101...
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Gabarito comentado
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Letra A) Alternativa Incorreta. O credor somente poderá pedir a falência do devedor, fundamentado em uma das hipóteses do art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF); execução frustrada (art. 94, II, LRF) e atos de falência (art. 94, III, LRF).
Letra B) alternativa Incorreta. É permitido o litisconsórcio de credores para atingir ao limite mínimo previsto no caput do art. 94, I, LR (art. 94, §1º, LRF).
Letra C) Alternativa Incorreta. O depósito elisivo o devedor no prazo da contestação (10 dias), poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Letra D) Alternativa Correta. Estamos diante da execução frustrada (art. 94, II, LRF). Ocorre quando o executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
Letra E) Alternativa incorreta, os atos previstos no art. 94, III, LRF, não são considerados atos de falência, quando fizerem parte da recuperação judicial.
Gabarito do Professor : D
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Comentários
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todas estão incorretas? na E apresentada pela Luci, o exceto torna a alternativa errada?
Nao entendi...
Qual o gabarito oficial, D ou E? Pq a D, aparentemente, não tem nenhum erro.
Sobre a letra A:
* No pedido de falência é desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário.
O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).
A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar.
É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas.
Verifica-se, assim, que a falência é diferente da chamada insolvência civil. O pressuposto da insolvência civil é a insolvência econômica (art. 748 do CPC), o que não se exige no caso da falência. REsp 1433652 - julgado em 18/9/2014 (Info 550).
Questão passível de recurso, pois há aparentemente duas alternativas corretas.
A alternativa E está correta. A questão traz hipótese de ato considerado como justificante de falência, previsto no artigo 94, III, alínea d, da Lei 11.101/05, contudo inserido em um plano recuperacional. Pela literalidade estrita, a alternativa estaria errada, já que os atos do citado artigo não autorizam a falência se autorizados pelo plano de recuperação; mas, ao analisar o sentido da situação narrada, o ato, mesmo fazendo parte do plano de recuperação, seria motivo para decretação de falência, já que é ato simulado (ato nulo) que tenta burlar a lei e prejudicar credores.
A alternativa A está incorreta. A insolvência econômica não é, por si só, motivo para decretação de falência. O artigo 94 da lei 11.101/05 traz hipóteses de insolvência jurídica.
A alternativa B está incorreta. É admitida a reunião de credores, como traz o artigo 94, §1º, da Lei 11.101/05: “Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo”.
A alternativa C está incorreta. O prazo para depósito é de 10 dias, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05: ” Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor”.
A alternativa D está correta. Conforme artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05: ” Será decretada a falência do devedor que: II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”.
Lei de Falências:
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
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