Considerando a interpretação do texto constitucional pelo ST...

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Q2171936 Direito Constitucional
Considerando a interpretação do texto constitucional pelo STF e a doutrina acerca desse tema, assinale a opção correta.
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A. ERRADO. A interpretação ubi eadem ratio, ubi eadem jus (expressão latina que, em português, significa onde há a mesma razão, há o mesmo direito) é técnica de hermenêutica aplicada pelo STF, e não rechaçada, conforme se depreende do RE 602.889.


B. CERTO. De fato, o STF tem entendimento nesse sentido (RE 466.343), onde os magistrados devem buscar extrair a máxima eficácia das declarações internacionais:

(...) o Supremo Tribunal Federal se defronta com um grande desafio, consistente em extrair, dessas mesmas declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, a sua máxima eficácia, em ordem a tornar possível o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.


C. ERRADO. Os princípios da interpretação constitucional e os jurídico-constitucionais não se confundem. Os princípios jurídicos constitucionais são aqueles que informam a ordem jurídica constitucional, constituem desdobramentos dos princípios fundamentais. Os princípios da interpretação constitucional estabelecem alguns princípios específicos de interpretação.


D. ERRADO. O STF, nas várias oportunidades em que debateu sobre a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades tributárias, ADOTOU, e não afastou a interpretação teleológica do instituto, conforme se depreende no RE 606.107/RS:

Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.


E. ERRADO. De acordo com Pedro Lenza, o princípio da máxima efetividade também é chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, e deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Assim, ao contrário do que trouxe a assertiva, a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF constitui afronta ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.


GABARITO: LETRA B.

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Comentários

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GABARITO: LETRA B

A - INCORRETA, pois o STF utiliza o princípio de “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”, e não o rechaça.

B - CORRETA, porque esta foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da inconstitucionalidade de prisão civil do depositário infiel, no RE 466.343.

C- INCORRETA, porque o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia. O STF sendo o guardião da Constituição, quando fixa um precedente, atribui-lhe a maior eficácia. Uma instância ordinária decidindo de forma diversa da interpretação adotada pelo STF, afronta sim o referido princípio.

D- INCORRETA, pois os princípios jurídico-constitucionais não se confundem com os princípios da interpretação constitucional.

E - INCORRETA, conforme o decidido pelo STF no RE 606.107/RS: “Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade”.

Fonte: Estratégia carreira jurídica

GABARITO B

Princípio pro homine ou Pro persona;

  • Decorre do regime objetivo/unilateral dos tratados de DH – busca-se a proteção da pessoa e não vigora a lógica tradicional de reciprocidade entre Estados;
  • Significado: a interpretação deve ter sempre como objetivo a proteção da pessoa;

Subprincípios:

  • Primazia da norma mais favorável à vítima – no conflito entre a norma internacional e interna, prevalece a mais favorável à pessoa (inviável fazer essa ponderação aprioristicamente) - Não há hierarquia do ponto de vista internacional x interno, mas sim de qual é mais benéfica;
  • Máxima efetividade ou efeito útil – as normas de DH devem ser interpretadas e aplicadas buscando-se a máxima efetividade no caso concreto;

Alguem sabe explicar a distinção entre princípios jurídico-constitucionais e os princípios da interpretação constitucional?

Creio que o erro da C se deve ao fato de não existir princípios da interpretação jurídico-constitucionais (somente os princípios da interpretação constitucional). Existem problemas jurídico-constitucionais. Texto abaixo retirado do livro: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza

Princípios da interpretação constitucional:

Ao lado dos métodos de interpretação, a doutrina estabelece alguns princípios específicos de interpretação e que podem ser assim esquematizados:

Principio da unidade da Constituição

Principio do efeito integrador

Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, “... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não se assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras”

Principio da máxima efetividade

Principio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional

Principio da concordância prática ou harmonização

Principio da força normativa

Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

Assim, de acordo com Canotilho, “na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a ‘atualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência”

Principio da interpretação conforme a Constituição

Principio da proporcionalidade ou razoabilidade

Princípio jurídico-constitucional é o princípio encontrado, de modo explícito ou implícito, no texto da CF/88, por exemplo, princípio da dignidade da pessoa humana do art. 1º, III. Outro exemplo: o princípio da vedação das provas ilícitas do art. 5º, LVI. Esses princípios são os princípios da Constituição.

Princípio da interpretação constitucional é o princípio que não está no texto da CF/88, mas que é usado justamente para interpretar o texto da CF/88. Por exemplo: não tem um artigo constitucional que fala, explícita ou implicitamente, do princípio da harmonização ou concordância prática. Porém, a doutrina nos ensina que existe o princípio da harmonização ou concordância prática, que diz que, pelo fato de a Constituição ser una, se houver conflito entre bens jurídicos dispostos em normas constitucionais, a interpretação deve ser feita de modo a harmonizá-los, evitando o sacrifício de um dos direitos conflitantes. Esses princípios são os princípios sobre a interpretação da Constituição.

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