São legitimados para propor, apenas incidentalmente ao curso...

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Q2171940 Direito Constitucional
São legitimados para propor, apenas incidentalmente ao curso de processo em que sejam parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca das súmulas vinculantes

2) Base Legal (Lei nº 11.417/2006)

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

Conforme art. 3º, §1º, da Lei 11.417/2006, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Resposta: LETRA D.

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gabarito letra D

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

FONTE: Lei 11.417/06

Legitimados em súmulas

-Os mesmo da ADI

- DPU

-Tribunais superiores, TJs, TRE, TRT, TRF e TM

-Municípios (somente incidentalmente)

Legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante:

  • rol do art. 103/CF (os mesmo legitimados para propor ADI)
  • DPU
  • Tribunais Superiores

→ incidentalmente: municípios

(L11.417/06)

Apenas para complementar os estudos sobre SV :

As Súmulas Vinculantes não vinculam:

*O STF ( OBS: elas vinculam todos os demais órgão do Poder Judiciário).

*O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar. OBS: quando o Legislativo exerce função ADM, deverá observar as Súmulas Vinculantes!

*O Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar, assim, quando o Poder Executivo edita uma Medida Provisória, ele não está obrigado observar as Súmulas Vinculantes. ;)

lei 11417 Art 3 § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

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