São legitimados para propor, apenas incidentalmente ao curso...
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Exige-se conhecimento acerca das súmulas vinculantes
2) Base Legal (Lei nº 11.417/2006)
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme art. 3º, §1º, da Lei 11.417/2006, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Resposta: LETRA D.
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gabarito letra D
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
FONTE: Lei 11.417/06
Legitimados em súmulas
-Os mesmo da ADI
- DPU
-Tribunais superiores, TJs, TRE, TRT, TRF e TM
-Municípios (somente incidentalmente)
Legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante:
- rol do art. 103/CF (os mesmo legitimados para propor ADI)
- DPU
- Tribunais Superiores
→ incidentalmente: municípios
(L11.417/06)
Apenas para complementar os estudos sobre SV :
As Súmulas Vinculantes não vinculam:
*O STF ( OBS: elas vinculam todos os demais órgão do Poder Judiciário).
*O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar. OBS: quando o Legislativo exerce função ADM, deverá observar as Súmulas Vinculantes!
*O Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar, assim, quando o Poder Executivo edita uma Medida Provisória, ele não está obrigado observar as Súmulas Vinculantes. ;)
lei 11417 Art 3 § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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