“A” vivia em união estável com “B” pelo regime da separação ...
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Gabarito comentado
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A) Enquanto a sucessão do cônjuge é tratada no art. 1.829 do CC, a sucessão do companheiro é disciplinada no art. 1.790, também do CC. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC.
Vejamos o que dispõe o art. 1.829 do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".
Percebam que não importa o regime de bens. Por força do inciso II do art. 1.829 do CC, o cônjuge sobrevivente herdará, concorrendo com os ascendentes do “de cujus".
O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva. Exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte, morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio. Já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.
Acontece que, de acordo com o art. 1.852 do CC, “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Assim, o ascendente de primeiro grau (o pai do “de cujus") afastará os ascendentes de segundo grau, de forma que os avós maternos não sucederão representando a mãe pré-morte do autor da herança, ou seja, a mãe de “A". Isso significa que serão chamados a suceder, apenas, a viúva “B" e o pai de “A", recebendo metade cada um. Incorreta;
B) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;
C) Vide fundamentos apresentados na letra A. Incorreta;
D) Vide fundamentos apresentados na letra A. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B
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Comentários
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Novamente acredito que o gabarito está errado. Acredito que seja letra B
gabarito da questão B
A viúva “B” receberá metade da herança e o pai do falecido, a outra metade.
GABARITO LETRA B
A - INCORRETA. art. 1.837 do CC/2002: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”. Assim o seria se estivessem vivos ambos os pais.
B - CORRETA. na dicção do supracitado art. 1.837 e do art. 1.829, abaixo.
C - INCORRETA, porque o art. 1.829, inc. II, não estabelece restrição ao tipo de regime de bens para a necessária sucessão do cônjuge, em concorrência, na segunda classe hereditária: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge”. Além disso, ressalte-se que a união estável segue a mesma regra, por força do RE 646.721, que declarou inconstitucional o art. 1.790.
D - INCORRETA. Art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.
REVISÃO DOD SOBRE A MATÉRIA
Se a pessoa morrer e for casada, o cônjuge terá direito à herança? O cônjuge é herdeiro?
SIM. O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).
Entendendo o art. 1.830 do CC:
Regra 1: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) tem direito sucessório.
Regra 2: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados judicialmente ou divorciados.
Regra 3: o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos.
Exceção à regra 3: o cônjuge sobrevivente, mesmo estando separado de fato há mais de dois anos no momento da morte, continuará tendo direito sucessório se ele (cônjuge sobrevivente) não teve culpa pela separação de fato.
O art. 1.830 do CC fala em "culpa" e a doutrina brasileira possui ojeriza (aversão) à culpa na relações familiares. Diante disso, indaga-se: esse dispositivo continua válido e sendo aplicável pela jurisprudência?
SIM. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum.
Assim, o STJ continua aplicando o art. 1.830 do CC, que permanece válido.
O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).
E se o falecido morrer e não tiver descendentes?
Aí teremos que analisar os demais incisos do art. 1.829. Resumindo:
• Se o falecido tiver deixado descendentes: o cônjuge supérstite poderá ou não concorrer com eles na divisão da herança (teremos que analisar o regime de bens).
• Se o falecido não tiver deixado descendentes, mas houver ascendentes: o cônjuge supérstite irá concorrer com eles (não importa mais o regime de bens).
• Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes: o cônjuge supérstite irá ficar com toda a herança para si (não importa mais o regime de bens).
• Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge: a herança ficará com os colaterais até 4º grau.
• Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge nem colaterais até o 4º grau: a herança será declarada vacante (vaga) e passará ao patrimônio do Município (ou DF).
As exceções constantes do art. 1829 I não se aplicam ao inciso II, ou seja, o cônjuge concorrerá na sucessão com o ascendente mesmo tendo casado pelo regime da separação obrigatória de bens.
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