Interpostos embargos de declaração de natureza manifestament...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845124 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Interpostos embargos de declaração de natureza manifestamente protelatória e subvertendo a verdade dos fatos, o juízo de primeira instância
Alternativas

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Exige-se o conhecimento acerca dos embargos de declaração, analisemos as alternativas:

a) Errada. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios pode sim ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé, não há manifestação legal em sentido contrário. Veja o art. 1.026, §2º do CPC:  Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A litigância de má-fé está prevista no art. 79 do CPC.

b) Errada. Conforme visto, pode-se cumular a condenação por litigância de má-fé com a multa por embargos de declaração protelatórios.

c) Errada. O juiz de primeiro grau é sim competente para aplicar a penalidade e a indenização, vejamos os arts. 81 e 1.026, §2º do CPC, respectivamente:

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

d) Correta. Vide alternativas anteriores.

Gabarito da professora: Letra D.

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GABARITO DA BANCA D

poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).

Primeiramente, a ANÁLISE DO CASO:

1) Multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios: CPC Art.1.026 [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

2) Litigância de má fé:

 CPC Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

CPC Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos;

CPC Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

ANÁLISE DAS ASSERTIVAS

A) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.

ERRADO. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, a litigância de má fé por si só gera a responsabilidade por perdas e danos (Art.79, CPC), sem prejuízo de outras sanções processuais.

B) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios.

ERRADO. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, a litigância de má fé por si só gera a responsabilidade por perdas e danos (Art.79, CPC), sem prejuízo de outras sanções processuais.

C) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.

ERRADO. O CPC prevê a competência do Juiz de primeiro grau expressamente tanto no caso da multa por embargos protelatórios (Art.1.026 §2°) quanto no que toca a indenização da parte contrária por litigância de má fé (Art.81)

D) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

CERTO. Conforme o teor dos dispositivos do CPC acima mencionados.

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Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015), juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC 1973.

A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015) tem caráter eminentemente administrativo — punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo —, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC 1973 (arts. 80, VII e 81, § 3º), de natureza reparatória.

STJ. Corte Especial. REsp 1250739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Embargos de declaração manifestamente protelatórios: aplicação de multa e indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

A) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.

ERRADA - pode ser cumulado. Alternativa D.

B) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios. 

ERRADA - Pode sim ser cumulada, ver julgado da alternativa D.

C) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.

ERRADA - Juiz pode aplicar penalidade (Arts. 1026 e 81, CPC).

D) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

CORRETA -

Art. 80 cpc Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos;

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

1026 cpc § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 2.1. No caso em tela, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Conforme entendimento proferido no REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial do STJ, as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas. (AgInt no REsp 1910327/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)

MULTA POR LITIGÂNCIA - paga pra parte lesada (81, caput, CPC)

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (77, § 3º, CPC) - União ou Estado

MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - embargado (1026, caput, CPC)

GABARITO: D

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos;

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

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