Interpostos embargos de declaração de natureza manifestament...
GABARITO DA BANCA D
poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).
Primeiramente, a ANÁLISE DO CASO:
1) Multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios: CPC Art.1.026 [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
2) Litigância de má fé:
CPC Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
CPC Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos;
CPC Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
ANÁLISE DAS ASSERTIVAS
A) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.
ERRADO. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, a litigância de má fé por si só gera a responsabilidade por perdas e danos (Art.79, CPC), sem prejuízo de outras sanções processuais.
B) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios.
ERRADO. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, a litigância de má fé por si só gera a responsabilidade por perdas e danos (Art.79, CPC), sem prejuízo de outras sanções processuais.
C) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.
ERRADO. O CPC prevê a competência do Juiz de primeiro grau expressamente tanto no caso da multa por embargos protelatórios (Art.1.026 §2°) quanto no que toca a indenização da parte contrária por litigância de má fé (Art.81)
D) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
CERTO. Conforme o teor dos dispositivos do CPC acima mencionados.
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Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015), juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC 1973.
A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015) tem caráter eminentemente administrativo — punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo —, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC 1973 (arts. 80, VII e 81, § 3º), de natureza reparatória.
STJ. Corte Especial. REsp 1250739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Embargos de declaração manifestamente protelatórios: aplicação de multa e indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021
A) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.
ERRADA - pode ser cumulado. Alternativa D.
B) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios.
ERRADA - Pode sim ser cumulada, ver julgado da alternativa D.
C) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.
ERRADA - Juiz pode aplicar penalidade (Arts. 1026 e 81, CPC).
D) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
CORRETA -
Art. 80 cpc Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
1026 cpc § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 2.1. No caso em tela, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Conforme entendimento proferido no REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial do STJ, as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas. (AgInt no REsp 1910327/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)
MULTA POR LITIGÂNCIA - paga pra parte lesada (81, caput, CPC)
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (77, § 3º, CPC) - União ou Estado
MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - embargado (1026, caput, CPC)
GABARITO: D
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Complementando o comentário da colega Amy:
MULTA POR LITIGÂNCIA - paga pra parte lesada (81, caput, CPC) - De 1% a 10% do valor da causa
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (77, § 3º, CPC) - União ou Estado - até 20% do valor da causa
MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - embargado (1026, caput, CPC) - até 2% do valor da causa
A multa por litigância de má-fé tem natureza reparatória, pois a parte fica privada da efetiva prestação jurisdicional.
Noutro giro, em caso de interposição procrastinatória de ED, o embargante sofrerá penalidade de 2% sobre o valor atualizado da causa e, caso reiterado ED manifestamente protelatórios, a multa será elevada para 10%, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC. Nesse caso, a multa apresenta natureza administrativa, uma vez que ofende a atividade jurisdicional (contempt of court).
Com efeito, tratam-se de multas de natureza distintas, de modo que é possível a sua cumulação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1250739 PA 2011/0090177-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2014).
Uma macete que me ajuda a não confundir os percentuais de litigância de má-fé e ato atentatório:
LITENGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TEN (em inglês é "dez"), logo, de 1% a 10%.
ATO ATWENTÁRIO - TWENTY (em inglês é "vinte"), logo, até 20%.
Cada um vai se virando do jeito que dá até a aprovação. ¯\_(ヅ)_/¯
embargos de Declaração protelatórios, Dois a Dez %
__________________________________________-
• ED manifestamente protelatórios:
· 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
· 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
· Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
Observar que a multa, em caso de litigância de má-fé, deve ser SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10%. Assim, o juiz não pode condenar nem em 1% nem em 10%.GAB: D
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1) Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022)
2) Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo. (, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022)
3) Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. (, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022)
4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. (, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)
5) Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. (, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
6) São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. (, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021)
7) Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios. (, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)
8) O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial. (, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021)
ED manifestamente protelatórios:
· 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
· 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
· Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
letra d
embargos de Declaração protelatórios, Dois a Dez %__________________________________________-• ED manifestamente protelatórios:· 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa· 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa· Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
Boa mano. Vai ajudar muito.
a) Errada. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios pode sim ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé, não há manifestação legal em sentido contrário. Veja o art. 1.026, §2º do CPC: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A litigância de má-fé está prevista no art. 79 do CPC.
b) Errada. Conforme visto, pode-se cumular a condenação por litigância de má-fé com a multa por embargos de declaração protelatórios.
c) Errada. O juiz de primeiro grau é sim competente para aplicar a penalidade e a indenização, vejamos os arts. 81 e 1.026, §2º do CPC, respectivamente:
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
d) Correta. Vide alternativas anteriores.
Gabarito da professora: Letra D.