A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Púb...

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Q641881 Direito Processual Penal
A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal ou não, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
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Vide art. 1º da Res. 13/06 do CNMP.

 

SÓ PROMOTOR COM ATRIBUIÇÃO CRIMINAL! 

 

Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal , e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

 

FONTE: QUESTAOANOTADA.BLOGSPOT.COM.BR

O parquet tem atribuição criminal e a natureza das investigações por este perpetradas como custos legis é exatamente de natureza CRIMINAL eis o erro da questão fazer cópia ipsi literirs do teor da questão mas dar enfase ao fato, criminal ou nao.,

Não há, hoje uma base legal para a investigação direta pelo MP. Contudo, existe a Resolução 13 do CNMP, que regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal.

 

Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

 

Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

 

                        A própria resolução também permite que o promotor que instaura o PIC requisitar a instauração de IP, o que demonstra que o MP procura fazer a investigação paralela, mas sem nunca excluir a atuação da polícia.

                        O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

                        Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, Procurador- Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.

                        No art. 6º da resolução, temos as diligências e providências que o membro do MP poderá tomar na condução da investigação.

                        O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações

                        O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

Observação: O parquet tem atribuição criminal e a natureza das investigações por este perpetradas como custos legis é exatamente de natureza CRIMINAL. Portanto, tendo apenas competência cível, não cabe PIC. Eis o erro da questão.

Leia o comentário do Sheldon Cooper. Não dê voltas ao mundo.

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