Determinada empresa do setor de construção civil participou...

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Q2171960 Direito Administrativo
Determinada empresa do setor de construção civil participou de licitação, na modalidade concorrência, com critério de julgamento técnica e preço, para revitalização da fachada de um edifício público, tendo indicado, para fins de pontuação por capacitação técnico-profissional, o engenheiro Túlio, seu empregado, que possuía ampla experiência na área objeto da licitação, além de especialização, mestrado e doutorado em engenharia civil. A empresa venceu a licitação e, após o inicio das obras, despediu Túlio, por entender que era muito dispendioso manter um profissional com tal gabarito em seu quadro de empregados.

A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. 
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A questão trata de situação hipotética em que empresa participou de licitação na modalidade concorrência e com critério de julgamento técnica e preço e indicou, para fins de pontuação por capacidade técnico-profissional, o engenheiro Túlio.

O artigo 38 da Lei nº 14.133/2021 determina que, quando o profissional é indicado para fins de pontuação em licitação com julgamento por técnica e preço, este profissional deve participar da diretamente execução do contrato:
Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Já o artigo 67, §6º, da Lei nº 14.133/2021 reitera que a participação do profissional na execução do contrato é necessária, mas admite a substituição do profissional por outro profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

Vemos, então, que nos termos dos artigos 38 e 67, §6º, da Lei nº 14.133/2021, Túlio deverá participar da execução da reforma, sendo admitida a sua substituição somente por profissional de experiência equivalente ou superior, condicionada à aprovação pela administração pública. Desse modo, a resposta da questão é a alternativa D.

Gabarito do professor: D. 

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Comentários

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Art. 67 § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

Gabarito: D.

Fundamentação: Artigo 67, § 6º.

Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

[GABARITO: LETRA D]

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: 

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. 

FONTE:  LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

GABARITO D (Túlio deverá participar da execução da reforma, sendo admitida a sua substituição somente por profissional de experiência equivalente ou superior, condicionada à aprovação pela administração pública.)

Embora a empresa tenha sido a vencedora, utilizou funcionário para obtenção de pontuação, de modo que a execução deverá ter a participação do funcionário ou de outro no mínimo equivalente ao dispensado – artigos 38 e 67, §6º, da lei 14133/21, mitigando-se a regra contratual intuitu personae (fora letra E).

Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; (...) III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

Quanto à letra B, o erro é que não se exige sequer vínculo empregatício de acordo com entendimento da doutrina e do TCU, desarrazoando-se pretensão à estabilidade laboral.

https://conlicitacao.com.br/exigencia-de-vinculo-empregaticio-responsavel-tecnico/

Gabarito: D

Quando a empresa, para ganhar pontuação na licitação, indica as qualificações de um de seus profissionais, passa a ser obrigatória a participação desse profissional na hora da realização do objeto licitado [ou então de um substituto, desde que tenha qualificação igual ou superior].

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