A respeito do crime praticado em continuidade delitiva, é c...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845144 Direito Penal
A respeito do crime praticado em continuidade delitiva, é correto afirmar que
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A questão versa sobre a continuidade delitiva, regulada no artigo 71 do Código Penal.


Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


A) Incorreta. O crime continuado se configura quando o agente pratica duas ou mais ações ou omissões que se caracterizem em crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. No que tange à natureza jurídica do instituto, três são as possíveis teorias, quais sejam: teoria da ficção jurídica, teoria da realidade, da unidade real ou realística, e teoria mista ou da unidade jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro, segundo orientação doutrinária, adotou a teoria da ficção jurídica, de acordo com a qual, embora no plano físico, existam vários delitos, a lei considera estes vários crimes parcelares como um único, para conferir tratamento benéfico ao réu que pratica vários crimes da mesma espécie em situações semelhantes, afastando-se com isso a totalização das penas pelo sistema do cúmulo material de penas, e aplicando o sistema de exasperação de penas, de acordo com o que dispõe o artigo 71 do Código Penal.


B) Incorreta. A configuração da continuidade delitiva não afasta a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). Em se configurando hipótese de continuidade delitiva, o juiz deverá proceder a uma dosimetria para cada um dos crimes praticados, escolhendo, ao final, a mais grave delas, se diversas, ou uma delas, se idênticas, e fazendo incidir o aumento da pena de 1/6 a 2/3. A possibilidade de concessão ao condenado do benefício da suspensão condicional da pena, regulado nos artigos 77 a 82 do Código Penal, deve ser aferida no caso concreto, não havendo vedação de plano quanto à sua concessão. Se a pena for totalizada em até 2 (dois) anos, o condenado não for reincidente em crime doloso, não couber o benefício da substituição (artigo 44 do Código Penal), e as circunstâncias judiciais (6 delas) forem favoráveis ao réu, será possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Ademais, se o réu for maior de setenta anos de idade ou apresentar alguma enfermidade relevante, o juiz poderá conceder-lhe a suspensão condicional da pena se esta não for superior a 4 (quatro) anos, tudo em conformidade com o que dispõe o artigo 77 do Código Penal.


C) Incorreta. Embora o artigo 72 do Código Penal estabeleça que, em caso de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que este dispositivo legal somente tem aplicação para o concurso material e formal de crimes, não tendo aplicação, portanto, à continuidade delitiva, que tem regra específica contida no artigo 71 do Código Penal. Vale destacar o seguinte julgado: “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem." (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 484.057/SP. Rel. Ministro Jorge Mussi. j. 27/02/2018)


D) Correta. É este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a súmula 711, que enuncia: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, se entrar em vigor uma nova lei que estabeleça uma pena diversa para os crimes praticados pelo agente em continuidade delitiva, o julgador calculará a pena de cada um dos crimes de acordo com a nova lei, ainda que ela seja mais gravosa. 


Gabarito do Professor: Letra D

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GABARITO CORRETO - LETRA D

LETRA A) ERRADA

CP Adotou a Teoria da Ficção Jurídica: existem várias ações (CRIMES) que fictamente são consideradas como um delito único. Teoria de Francesco Carrara.

 Muito embora tenha o agente praticado mais de um ilícito, para esta teoria, os subseqüentes são havidos como continuação do primeiro. 

LETRA B) ERRADA

Há situações que são possíveis,interpretação a contrario senso das seguintes súmulas:

Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

LETRA C)  ERRADA

Multas no concurso de crimes

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

LETRA D) CERTA

Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

A súmula 711 esclareceu de forma muito competente a situação: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

GABARITO D

 

Teses do STJ sobre o crime continuado – II:

11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

1.      O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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Alternativa C errada

“A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

Essa súmula é muito batida no mundo dos concursos. Súmula 711 STF.

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