A conduta daquele que beija, bem como passa a mão no corpo ...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845147 Direito Penal
A conduta daquele que beija, bem como passa a mão no corpo e nas partes íntimas de uma criança de dez (10) anos de idade, não ocasionando lesões físicas à vítima, configura crime de
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime estupro de vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima. 
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime de estupro vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima. 
O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro."
Quanto ao cotejo entre os elementos típicos do crime de estupro de vulnerável e do crime de importunação sexual, o STJ entende que a diferença entre eles consiste no fato de que, no crime de estupro vulnerável há presunção absoluta de violência, enquanto no tipo penal do crime de importunação sexual não há referência à violência ou grave ameaça.
Neste sentido, veja-se o a tese nº 2 constante da Edição nº 152 da Jurisprudência em Teses do STJ:
"Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça". 
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) -  A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
Como já visto, portanto, no exame do item (A) da questão, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos constitui crime de estupro vulnerável consumado, sendo irrelevante não existirem lesões à integridade física da vítima. 
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crime de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime estupro vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima, bastando para a sua consumação a prática das condutas mencionadas já violadoras do bem jurídico tutelado. 
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

Gabarito do professor: (D)

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GABARITO CORRETO- LETRA D

A simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. (RHC 70976-MS).

O STF entendeu que essa conduta caracteriza o chamado “beijo lascivo”, havendo, portanto, a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

Não é possível desclassificar essa conduta para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.668/41).

Para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. No caso concreto, estão presentes a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Logo, não há como desclassificar a conduta do agente para a contravenção de molestamento (que não detém essa conotação sexual).

O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.

STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homem que beijou criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca (beijo lascivo) praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo possível a desclassificação para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do DL 3.668/41).

Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

d

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” súmula 593 do stj.

O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

O STJ afirma que não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal do art. 217-A do Código Penal inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

Esta péssimo!!!Muitos ERROS no QC, coisa que não acontecia!!!! cresceram demais estão perdendo qualidade!!! Q pena!!!!

QC TA UMA MERD@ ;X

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