A respeito das normas e dos princípios fundamentais do proc...

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Q2276580 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito das normas e dos princípios fundamentais do processo, assinale a opção correta.
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A questão pede o conhecimento acerca dos princípios fundamentais do processo e aplicação das normas processuais, analisemos as alternativas:

a) Errada. O advogado, na sustentação oral feita no julgamento da apelação, não pode trazer argumentos que ainda não tenham sido alegados ou discutidos anteriormente nos autos. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal decidiu nos Embargos de Declaração no Inquérito (4.019/AP), que por identidade de razões, não cabe à defesa inovar na sustentação oral, pretendendo submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada. Além do mais, é importante destacar que, a apresentação das razões recursais, realiza a preclusão consumativa.

b) Errada. Conforme entendimento apresentado através do Recurso Especial 1.781.459/MG, o art. 10 do CPC/2015 deverá ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, o STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico que corresponde a circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal, que é o dispositivo de lei regente da matéria. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). Dessa forma, temos que a alternativa está errada, visto que não viola o princípio da não surpresa o magistrado que dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrária à pretensão da parte, aplicando lei diversa não invocada por qualquer sujeito processual.

c) Correta. Incialmente, é necessário destacar que, segundo o doutrinador Daniel Amorim, o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, caput, do CPC), estabelece que a decisão do juiz deve ficar limitada inexoravelmente ao pedido do autor, à causa de pedir e aos sujeitos. Não podendo conceder algo diferente ou a mais do que for pedido, fundar-se em causa de pedir não narrada pelo autor e atingir terceiros que não participaram do processo ou deixar de julgar a demanda em relação a certos demandantes; não há nenhuma possibilidade de extrapolação, sob pena de incorrer em nulidade absoluta (Neves, 2023). Desse modo, a assertiva trata-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno na Petição 15.420/RJ (Informativo 763), no qual apresenta que não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se o magistrado entender que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.

d) Errada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.999.967/AP (Informativo 745), incorre em negativa de prestação jurisdicional o tribunal que prolata acórdão que, para resolver a controvérsia, apoia-se em princípios jurídicos sem proceder à necessária densificação, bem como emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Além do mais, o artigo 489, § 1º, II, do CPC, nesse mesmo sentido, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

e) Errada. O erro da assertiva está na palavra substancial. Desse modo, o devido processo legal, em sua acepção formal, exige o respeito a um conjunto de garantias mínimas, em que a norma deve obedecer ao procedimento previamente regulado, com vistas a garantir a regularidade do processo. Sobre o devido processo legal, em sua dimensão substancial, de acordo com o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2022), pode ser entendido como a forma no qual veicula a autolimitação ao poder estatal no sentido de vedar a edição de normas que vulnerem as bases do regime democrático 


Gabarito da Professora: Letra C.

Referências:


GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado (livro eletrônico), 13ª ed., Saraiva, 2022.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 15ª Ed., JusPodivm, 2023.


Resumo Informativo 763 STJ. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-infor... STF. Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO INQUÉRITO: ED Inq 4019 AP - AMAPÁ 0000823-60.2015.1.00.0000 - Inteiro Teor. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/77...

STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1999967 - AP (2022/0125654-0). Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcord.../08/2022

STJ. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1781459 MG 2018/0306455-0 - Inteiro Teor. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/91...

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Comentários

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** Origem: STJ - Informativo: 763

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA. EXORBITÂNCIA. AJUSTE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas 'ex officio', no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.

1.1. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.

[...]

(AgInt na Pet n. 15.420/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/43cf10a7ba626e330e4bacef823450a9

** Quanto a Alternativa E, a correção do Estratégia diz:

"[...] a vertente substancial do devido processo implica o reconhecimento da proporcionalidade e da razoabilidade; ao passo que a vertente formal diz respeito à observância das regras processuais estabelecidas na legislação."

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-civil-pge-pa-procurador/

a) Errada. O que se sustenta são as razões do recurso, devidamente inseridas na peça recursal ou peça de razões recursais. De qualquer forma vejo com cautela o enunciado haja vista as matérias de ordem pública. Ex. como o MS é personalíssimo na fase conhecimento, em havendo morte do impetrante antes da sessão de julgamento da apelação, não vejo motivos para que essa questão não possa ser conhecida e o feito extinto, dispensando-se a análise do mérito.

b) Errada. O STJ define o tema, vejamos. Em 2017, ao julgar embargos de declaração no RESP 1.280.825, a Quarta Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa. Conforme a relatora: "o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).

c) Certa. Conforme a colega Daiana: "Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional". (STJ, AgInt na Pet n. 15.420/RJ, 2022).

d) Errada. Letra do CPC. Art. 489, §1º "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso". Entendo que princípios esteja dentro do conceito de "conceitos jurídicos indeterminados" rs.

e) Errada. O devido processo legal, na sua acepção material ou substancial diz respeito à observância, no julgamento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (julgamento justo, não arbitrário..). O respeito a um conjunto de garantias: juiz natural, contraditório, ampla defesa, etc, é a faceta formal do referido princípio.

GABARITO C

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C, e reflete o entendimento do STJ: “[…] O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas ‘ex officio’, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 1.1. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 2. No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada – entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio – deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes […]” (AgInt na Pet nº 15.420/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 6/12/2022, publicado no DJe de 13/12/2022).

A alternativa A está incorreta, pois a inovação da matéria consubstanciada em temática não discutida oportunamente em sede de apelação, não é admitida por ocasião de ulterior sustentação oral, tampouco em embargos de declaração, por força da incidência da preclusão consumativa.

A alternativa B está incorreta, pois o juiz procede com a análise dos fatos que lhes são apresentados e decide, portanto, sobre os pedidos realizados em razão daqueles fatos. Assim, o fundamento jurídico a ser utilizado para decidir deve, de fato, constar da própria decisão em si, não sendo necessário ou mesmo lógico que o juiz tenha que intimar as partes antes de decidir só porque usará fundamento diverso dos invocados no processo.

A alternativa D está incorreta, pois a vertente substancial do devido processo implica o reconhecimento da proporcionalidade e da razoabilidade; ao passo que a vertente formal diz respeito à observância das regras processuais estabelecidas na legislação.

A alternativa E está incorreta, e a justificativa consta da legislação e da jurisprudência do STJ. O art. 489, § 1º, II, do CPC dispõe: “Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;”. Por outro lado, o STJ, de modo mais específico possui jurisprudência no sentido de que: “[…] Incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal que prolata acórdão que, para resolver a controvérsia, apoia-se em princípios jurídicos sem proceder à necessária densificação, bem como emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 […]” (REsp nº 1.999.967/AP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 16/8/2022, publicado no DJe de 31/8/2022).

ESTRATÉGIA

Estudei esse julgado ontem em um informativo.

Tá ai a importância de acompanhar a jurisprudência.

alterbativa c

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