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Q2276590 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca do sistema de precedentes judiciais, assinale a opção correta. 
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A questão exige conhecimento acerca do sistema de precedentes judiciais e a legislação vigente no Código de Processo Civil, analisemos as assertivas:

A) Errada. A alternativa busca apresentar os precedentes qualificados que são descritos no art. 927 do Código de Processo Civil. Assim, ao analisar tal dispositivo legal, percebe-se que, não existe menção em nenhum inciso do artigo sobre a jurisprudência dominante dos tribunais como precedente qualificado, o que torna a assertiva errada.   

B) Errada. De acordo com o art. 926, § 2º do Código de Processo Civil, ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Assim, o erro da assertiva está no trecho que menciona que os tribunais devem ignorar as circunstâncias fáticas dos precedentes.

C) Errada. A assertiva apresenta a definição de distinção como overruling e a da superação como distinguishing, no entanto, os significados das palavras estão invertidos, o correto é distinção (distinguishing) e superação (overruling). Assim, esse o único erro presente na alternativa.  Sobre a superação para a frente mediante a modulação dos efeitos (prospective distinguishing), está prevista no art. 927, § 3º do CPC, no qual apresenta que na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

D) Correta. A alternativa exige conhecimento acerca do conceito de Reclamação, que conforme entendimento doutrinário, nada mais é, do que uma ação de competência originária de tribunal, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha,  2023). Assim, conforme o conceito apresentado, concluímos que a assertiva está em consonância com o art. 988, IV, do Código de Processo Civil, no qual disciplina que caberá reclamação da parte interessada ou Ministério Público para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

E) Errada. No trecho em que menciona “questão de fato e de direito" deveria ser apenas “questão de direito", pois é a forma que está prevista no art. 947, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Gabarito da Professora: Letra D

Referências:

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, e Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed. vol. 3, Juspodivm, 2023.

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GABA D

ERRO DA E - Art. 947, NCPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

ADENDO

  1. STJ reafirma que reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo

.

a) Errada. Só trocar "jurisprudência dominante" por "orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados".

b) Errada. Letra do CPC: Art. 926, §2º, CPC: "Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação".

c) Errada. A vinculação foi feita ao contrário: "A distinção (overruling), a superação (distinguishing)". É só trocar os termos. A banca jogou na desatenção, pois distinção é muito semelhante à distinguishing.

d) Certa.  "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [..] IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Como apontado pelo colega Paulo Sleiman, o STJ, lamentavelmente, parece ter "revogado" o referido dispositivo em julgado de 2020, o que torna a questão contrária à jurisprudência do STJ (passível de anulação porquanto não se expressa exigência da letra do CPC no enunciado). Maiores detalhes: Reclamação nº 36.476 - SP.

e) Errada. Resposta no art. 947, CPC. Pelo texto, é só relevante questão de DIREITO, não de fato. Excesso de maldade, e só pode ser considerado errado pela letra da lei, mas não pela lógica. Ora, se a questão tem "grande repercussão social" (requisito para o IAC), é claro que será uma relevante questão de fato.

O gabarito da questão é a letra D, que traz literalmente o texto do Enunciado 558 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): " (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada".

Um exemplo dessa situação seria o caso em que um Tribunal fixou precedente em sede de IRDR ou IAC, o qual veio a ser desrespeitado por Juizado Especial. Nesse caso, o recurso cabível é julgado pela Turma Recursal (e não pelo Tribunal que firmou a tese); porém, ainda assim, caberá Reclamação no Tribunal, com base no art. 988, IV, CPC.

É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. STJ. 2ª Seção. Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/09/2022 (Info 758).

Não confundir:

• STJ julga um IRDR: se esse acórdão for desrespeitado, cabe reclamação (art. 988, IV, do CPC);

• STJ mantém, em recurso especial, acórdão de TJ/TRF, que julgou um IRDR: se o entendimento fixado for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ;

• STJ julga um recurso especial repetitivo: se esse acórdão for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ (Rcl 36476-SP – Info 699).

Essa prova foi um babado!!

alternativa d

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