Acerca do sistema de precedentes judiciais, assinale a opção...
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A questão exige conhecimento acerca do sistema de precedentes judiciais e a legislação vigente no Código de Processo Civil, analisemos as assertivas:
A) Errada. A alternativa busca apresentar os precedentes qualificados que são descritos no art. 927 do Código de Processo Civil. Assim, ao analisar tal dispositivo legal, percebe-se que, não existe menção em nenhum inciso do artigo sobre a jurisprudência dominante dos tribunais como precedente qualificado, o que torna a assertiva errada.
B) Errada. De acordo com o art. 926, § 2º do Código de Processo Civil, ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Assim, o erro da assertiva está no trecho que menciona que os tribunais devem ignorar as circunstâncias fáticas dos precedentes.
C) Errada. A assertiva apresenta a definição de distinção como overruling e a da superação como distinguishing, no entanto, os significados das palavras estão invertidos, o correto é distinção (distinguishing) e superação (overruling). Assim, esse o único erro presente na alternativa. Sobre a superação para a frente mediante a modulação dos efeitos (prospective distinguishing), está prevista no art. 927, § 3º do CPC, no qual apresenta que na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
D) Correta. A alternativa exige conhecimento acerca do conceito de Reclamação, que conforme entendimento doutrinário, nada mais é, do que uma ação de competência originária de tribunal, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, 2023). Assim, conforme o conceito apresentado, concluímos que a assertiva está em consonância com o art. 988, IV, do Código de Processo Civil, no qual disciplina que caberá reclamação da parte interessada ou Ministério Público para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
E) Errada. No trecho em que menciona “questão de fato e de direito" deveria ser apenas “questão de direito", pois é a forma que está prevista no art. 947, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Gabarito da Professora: Letra D
Referências:
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, e Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed. vol. 3, Juspodivm, 2023.
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GABA D
ERRO DA E - Art. 947, NCPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
ADENDO
- STJ reafirma que reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo
.
a) Errada. Só trocar "jurisprudência dominante" por "orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados".
b) Errada. Letra do CPC: Art. 926, §2º, CPC: "Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação".
c) Errada. A vinculação foi feita ao contrário: "A distinção (overruling), a superação (distinguishing)". É só trocar os termos. A banca jogou na desatenção, pois distinção é muito semelhante à distinguishing.
d) Certa. "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [..] IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Como apontado pelo colega Paulo Sleiman, o STJ, lamentavelmente, parece ter "revogado" o referido dispositivo em julgado de 2020, o que torna a questão contrária à jurisprudência do STJ (passível de anulação porquanto não se expressa exigência da letra do CPC no enunciado). Maiores detalhes: Reclamação nº 36.476 - SP.
e) Errada. Resposta no art. 947, CPC. Pelo texto, é só relevante questão de DIREITO, não de fato. Excesso de maldade, e só pode ser considerado errado pela letra da lei, mas não pela lógica. Ora, se a questão tem "grande repercussão social" (requisito para o IAC), é claro que será uma relevante questão de fato.
O gabarito da questão é a letra D, que traz literalmente o texto do Enunciado 558 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): " (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada".
Um exemplo dessa situação seria o caso em que um Tribunal fixou precedente em sede de IRDR ou IAC, o qual veio a ser desrespeitado por Juizado Especial. Nesse caso, o recurso cabível é julgado pela Turma Recursal (e não pelo Tribunal que firmou a tese); porém, ainda assim, caberá Reclamação no Tribunal, com base no art. 988, IV, CPC.
É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. STJ. 2ª Seção. Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/09/2022 (Info 758).
Não confundir:
• STJ julga um IRDR: se esse acórdão for desrespeitado, cabe reclamação (art. 988, IV, do CPC);
• STJ mantém, em recurso especial, acórdão de TJ/TRF, que julgou um IRDR: se o entendimento fixado for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ;
• STJ julga um recurso especial repetitivo: se esse acórdão for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ (Rcl 36476-SP – Info 699).
Essa prova foi um babado!!
alternativa d
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