Paulo, reincidente em crime não específico, iniciou o cumpri...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) ERRADA. Na verdade, o juiz não deve manter Paulo no livramento, de acordo com o art. 86, II do CP, revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
b) ERRADA. Paulo terá sim direito a um novo livramento condicional, pois o crime foi cometido em momento anterior ao período de prova, de acordo com o art. 141 da Lei de execuções penais: Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Além disso, ainda há a jurisprudência do STJ com o mesmo entendimento:
Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DO LIVRAMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 118 DA LEI Nº 7.210 /84. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com a superveniência de nova condenação definitiva, o prazo para a concessão dos benefícios da execução penal passa a ser calculado com o somatório das penas que restam a ser cumpridas. 2. No caso, como a unificação das reprimendas tornou incabível a manutenção do Paciente no livramento condicional, reinicia-se a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução a partir da data do novo recolhimento do condenado, ressalvando que, por se tratar de crime cometido antes do início do cumprimento da reprimenda, o prazo que ele permaneceu no gozo do benefício deve ser considerado como pena efetivamente cumprida. 3. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 88 do Código Penal . 4. Ordem denegada. Processo:HC 136208 RS 2009/0091425-3.
c) ERRADA. Poderá sim ser concedido o livramento condicional. Se o benefício foi revogado em razão da condenação do réu por crime cometido antes da concessão do livramento, A nova condenação deverá ser somada ao tempo restante da pena anterior, podendo ser concedido novo benefício, porém devem ser cumpridos os requisitos do art. 83 do CP, dentre eles: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
d) ERRADA. De acordo com o art. 84 do CP, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
e) CORRETA. Paulo terá direito a um novo livramento condicional, pois o crime foi cometido em momento anterior ao período de prova, de acordo com o art. 141 da Lei de execuções penais: Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Livramento condicional
+ 1/3 Condenado por crime doloso, E tiver bons antecedentes.
+ 1/2 Reincidente em doloso, E tiver bons antecedentes
+ 2/3 Hediondo, equiparado e tráfico de pessoas (atualização legislativa), não reincidente específico em crimes dessa espécie, SE for especifico não tem direito.
+ Comportamente satisfatório, bom desempenho no trabalho, e aptidão pra se prover com trabalho digno;
+ Nos crimes cometidos com grave ameaça ou violência, deverá haver constatação de circunstãncias pessoais que a pessoa nao vai mais delinquir;
+ Reparação do dano, salvo impossibilidade;
Quanto à questão:
Não podia manter o livramento, pois segundo o CP é caso de revogação obrigatória caso haja condenação em crime antes do livramento;
A condenação sendo anterior, não impede a obtenção de novo livramento;
Paulo sendo reincidente em doloso, terá que cumprir metade da pena restante.
No mais: CP artigo 83!
sobre o tema o julgado:
Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DO LIVRAMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 118 DA LEI Nº 7.210 /84. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com a superveniência denova condenação definitiva, o prazo para a concessão dos benefícios da execução penal passa a ser calculado com o somatório das penas que restam a ser cumpridas. 2. No caso, como a unificação das reprimendas tornou incabível a manutenção do Paciente no livramento condicional, reinicia-se a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução a partir da data do novo recolhimento do condenado, ressalvando que, por se tratar de crime cometido antes do início do cumprimento da reprimenda, o prazo que ele permaneceu no gozo do benefício deve ser considerado como pena efetivamente cumprida. 3. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 88 do Código Penal . 4. Ordem denegada.
Processo:HC 136208 RS 2009/0091425-3
Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
Julgamento:03/09/2009
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Publicação:DJe 28/09/2009
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
/////////////////////////////////////
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Para fins de acréscimo, em suma, se o condenado, no gozo do livramento, for condenado por CRIME ANTERIOR à vigência do livramento, poderá ser beneficiado com o instituto, mesmo depois de unificadas as penas, se cumprido novos requisitos, por óbvio. Ademais, verifica-se outro fator positivo: O tempo durante o qual ele gozou do benefício será calculado como pena cumprida. Seguem dispositivos legais pertinentes. LEP:
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Bons papiros a todos.
Gabarito: E
JESUS abençoe! Bons estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo