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Q641901 Criminologia
Em sua obra "O Novo em Direito e Política", José Alcebíades de Oliveira Júnior cita interessante trecho da doutrina de Luigi Ferrajoli: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja, coerente com a Constituição". A interpretação da frase em destaque nos remete ao conteúdo do modelo garantista.
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Como leciona Rogério Sanches, o garantismo significa a promoção ao patamar máximo dos direitos e garantias individuais, claro que balizada pela razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao caso em concreto, e redução ao patamar mínimo do direito de punir do Estado. 

Nesse enfoque, dizer que a sujeição do juiz não mais se resume à mera interpretação gramatical da lei, notadamente quando o magistrado se deparara  com lacunas axiológicas (normas que regulam situações de forma injusta ou insatisfatória) ou ontológicas (normas sem eficácia social), é promover o garantismo, notadamente quando os juízes interpretam regidos pelo contexto normativo e principiológico da Constituição.
 

Raciocínio simples: Ferrajoli é o maior expoente do garantismo penal. O trecho destacado é de sua autoria. Fala-se em aplicação da lei segundo os ditames constitucionais (onde estão as maiores garantias individuais). Só pode estar correta

Garantismo - Sistema jurídico-penal que respeite os direitos e garantias
fundamentais.

Três prismas (Ferrajoli):
•! Modelo normativo – Limites formais à atuação punitiva do Estadolegislador.
•! Teoria Jurídica – Necessidade de que o garantismo, assim entendido
como o respeito aos direitos e garantias fundamentais, não fique
apenas no plano normativo, mas também seja verificado quando da
operacionalização do sistema.
•! Filosofia Política – Limites materiais à atuação punitiva do Estado,
que deve saber separar direito e moral, criminalizando apenas aquilo
que for capaz de atentar seriamente contra a vida em sociedade.

Fonte: Estratégia Concursos (DPE-ES)

O Garantismo, ou minimalismo penal, tem seu fundamento no Princípio da Proporcionalidade; o qual, por sua vez, retira seu fundamento de validade na Constituição.

Atualmente existe, inclusve ações constitucionais - ADIN's e HC's -  nas quais se aduz a inconstitucionalidade de determinadas normas por violação à proporcionalidade atentando assim contra o chamado Garantismo Negativo (HC nº 239.363 do STJ concedido no caso de violação ao art. 273 do CP - que prevê pena de 10 a 15 anos para o ato de "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" por considerar-se que tal norma ultrapassa os limites da proporcinalidade para determinadas condutas, tais como o ato de adulterar produtos cosméticos, p.ex.); bem assim existe a ADIn 4301 contra o texto do art. 225 do CP o qual prevê para o crime de estupro qualificado pelo resultado (lesão grave ou morte) ação penal pública Condicionada (por se entender que tal previsão estaria conferindo uma proteção deficitária à sociedade)

Dessa forma, a idéia de garantismo tem SIM forte influência constitucional, como explica o texto citado.

Gabarito: CERTO

É possível responder a esta questão sabendo apenas que Ferrajoli é da corrente Garantista

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