Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pe...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está correta. É o que se extrai da dicção do art. 24, da Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Segundo art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Alternativa “b": está correta. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida. Portanto, vejo a alternativa como correta.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, "O princípio da interpretação conforme à Constituição ("Verfassungskonforme Auslegung") é princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação. A aplicação desse princípio sofre, porém, restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF, em sua função de Corte Constitucional, atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo (vide Rp. 1417 / DF).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 9.882, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal, temos que: art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental [...] § 3º
A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Gabarito do professor: alternativas “a" e “b" estão corretas. Questão passível de anulação.
Gabarito da Banca: A
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Comentários
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Letra A está correta - art. 24, Lei 9.868/99 - Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Letra B está errada. Para grande parcela da doutrina este julgado representou o marco inicial na jurisprudência do STF da utilização da teoria da abstrativização do controle difuso. Grande entusiasta desta teoria, o Min. Gilmar Mendes ressaltou na oportunidade ter ocorrido uma nova interpretação da norma extraída do art. 52, X, da Carta Magna, no sentido de que, mesmo nos casos em que realizada a análise da constitucionalidade das normas em controle difuso, a decisão do plenário do STF gera de imediato efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo ao Senado apenas e tão somente promover a intensificação da publicidade do teor da decisão. Houve o que se denomina de mutação constitucional em relação ao art. 52, X, da CF/88.
Outros doutrinadores entenderam a situação como sendo de adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Com efeito, em detida análise ao julgado é possível verificar que o que fez o STF foi atribuir eficácia vinculante sobre as razões de decidir que fundamentaram a ADIs 3406 e 3470, já que a inconstitucionalidade da Lei nº 9.055/95 se deu de forma incidental, tendo em vista que a norma sequer era objeto das mencionadas ações. “Nesses termos, foi conferido efeito vinculante a uma declaração incidental, que se encontrava na fundamentação do acórdão” (FERNANDES, 2018, p. 1.568).
Letra C está errada. interpretação conforme à Constituição não é apenas uma hipótese de controle de constitucionalidade, mas também de hermenêutica constitucional
Letra D está errada. art. 10, § 3º, Lei 9.882/99
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
a: correta
b: O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, decidiu que a eficácia vinculante das deliberações não se aplica tão somente à parte dispositiva do julgado, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). Tradicionalmente, somente a parte dispositiva das decisões interlocutórias, das sentenças e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, possuindo força vinculante sobre os litigantes e, eventualmente, sobre terceiros, no caso de previsão normativa de efeitos contra todos (erga omnes), a exemplo das sentenças proferidas em ações civis públicas. O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade
Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do STF — a ratio decidendi — em sede de controle concreto ou abstrato de constitucionalidade vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância.
c:Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme à Constituição, conhece limites. Eles resultam tanto da expressão literal da lei quanto da chamada vontade do legislador. A interpretação conforme à Constituição é, por isso, apenas admissível se não configurar violência contra a expressão literal do texto, como dizia Lúcio Bittencourt (O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, pág. 95), e não alterar o significado do texto informativo, com mudança radical da própria concepção original do legislador.
d>aplica-se a ADPF também.
fonte: https://www.conjur.com.br/2009-fev-22/teoria-transcendencia-faz-decisoes-stf-terem-efeito-vinculante
https://jus.com.br/artigos/78902/limites-da-interpretacao-conforme
GABARITO: A
a) Art. 24, Lei 9.868: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
b) A ratio decidendi ou holding é a fundamentação essencial que ensejou o resultado da ação. O STF já atribuiu efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos determinantes da decisão. Trata-se da transcendência dos motivos determinantes, ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes.
c) Acredito que o erro desta alternativa esteja na afirmação "sem qualquer limitação", uma vez que há limites na interpretação constitucional.
Nathalia Masson: "Há, no entanto, regras a serem observadas ante a utilização da interpretação conforme à Constituição" (Manual de Direito Constitucional, 2016, p. 61)
Pedro Lenza: "O texto constitucional apresenta-se como porto seguro para os necessários limites da interpretação, destacando-se a interpretação conforme a Constituição como verdadeira técnica de decisão". (Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 183).
d) Art. 10, Lei 9.882/99 - Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3 A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
O STF se pronunciou recentemente que não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Qual a controvérsia ?
O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.
Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:
• usurpou competência do STF; ou
• desrespeitou decisão proferida pelo STF.
Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.
Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante
STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).
Se a questão está errada porque doutrinadores de processo civil discordam o examinador deveria deixar claro.
O fato de ter havido uma mudança de interpretação, por mutação constitucional, quanto ao efeito da declaração incidental de inconstitucionalidade não muda nada.
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